Processo 0000315-90.2026.5.14.0005
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000315-90.2026.5.14.0005 RECLAMANTE: CLAUDIONOR DE SOUZA NOVAIS RECLAMADO: COMERCIO DE PETROLEO SL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 42bf699 proferido nos autos. DESPACHO 1) INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO: CLAUDIONOR DE SOUZA NOVAIS, reclamante, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COMERCIO DE PETROLEO SL LTDA, reclamada, pleiteando diversas verbas oriundas da relação laboral e estimando o valor da causa no montante de R$ 21.201,71. No bojo de sua peça inicial, requereu a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário, sustentando que a reclamada se encontra em local incerto e não sabido, e requereu a sua citação por meio de edital. A fixação do rito processual não é faculdade das partes, revestindo-se de inequívoco caráter de ordem pública e de natureza imperativa. No ordenamento processual trabalhista, o legislador instituiu marcos rígidos e vinculantes para a definição do procedimento, pautando-se predominantemente no conteúdo patrimonial em discussão e no proveito econômico perseguido pelo autor. Por conseguinte, quando a expressão pecuniária da pretensão não ultrapassa o teto legal, o processamento da causa sob a via do rito sumaríssimo impõe-se de maneira cogente, sendo inadmissível o ajuizamento deliberado no rito ordinário com a finalidade exclusiva de contornar restrições próprias do procedimento simplificado. A conduta de fraudar as regras de competência procedimental viola o princípio constitucional do devido processo legal e compromete as garantias de ampla defesa asseguradas aos litigantes no art. 5º, LV, da CRFB. Conforme previsto no art. 852-A da CLT, as reclamações trabalhistas cujos valores estimados não superem o teto de quarenta salários-mínimos vigentes na data de seu protocolo submetem-se obrigatoriamente ao rito sumaríssimo, excetuadas apenas as lides em que figurem entes públicos. No caso, o valor da causa foi fixado pelo reclamante em R$ 21.201,71, enquadrando-se com folga no limite legal do rito sumaríssimo, visto que a empresa demandada ostenta natureza jurídica de direito privado, o que repele a incidência de qualquer exceção procedimental. A imposição do rito correto consubstancia pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, sujeitando a petição inicial irregular a severas penalidades legais. A postulação do reclamante para que se declare a ré em local incerto e não sabido baseia-se unicamente em elemento pretérito colhido de demanda diversa já arquivada. Ocorre que o exame analítico do arcabouço probatório demonstra a patente insuficiência da referida certidão para fundamentar tal conclusão fática. A certidão negativa datada de maio de 2026 atesta meramente que o Oficial de Justiça não encontrou a empresa ré no endereço específico da Rua da Beira, Bairro Aeroclube, naquela data específica (ID 69df678). A mera frustração de uma diligência notificatória anterior não consubstancia prova definitiva de que o paradeiro da reclamada seja atualmente desconhecido ou de que ela se encontre em situação de inacessibilidade permanente. O insucesso citatório pontual pode decorrer de equívocos na indicação do logradouro pelo autor, de mudanças provisórias de estabelecimento ou da própria extinção irregular de filial específica, não equivalendo ao esgotamento das vias…
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