Processo 0000315-96.2023.5.09.0664
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000315-96.2023.5.09.0664 AUTOR: ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BARROS RÉU: RECICLA DANI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1626c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 05a9678. Em 06 de julho de 2026. LARISSA TAVARES DE ALMEIDA Analista Judiciário Requer-se a penhora de percentual incidente sobre os proventos do executado, no importe mensal de aproximadamente R$ 2.270,00 (valor líquido abaixo de R$ 1.600,00), com fundamento no entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 75. Indefiro, por ora. É certo que o precedente em questão afastou a impossibilidade abstrata de constrição sobre rendimentos para satisfação de crédito trabalhista. Não estabeleceu, contudo, hipótese de penhora automática, tampouco suprimiu do Juízo o dever de proceder ao exame concreto da adequação, necessidade e proporcionalidade da medida executiva, de modo que sua interpretação deve ser contextualizada em sua "ratio decidendi". No caso dos autos, o valor percebido pelo executado revela renda modesta, de inequívoca natureza alimentar, não se extraindo dos elementos até aqui coligidos margem segura para constrição sem comprometimento da subsistência digna do devedor. A preservação formal do piso mínimo indicado na tese vinculante não exaure, por si só, a tutela do mínimo existencial, sobretudo quando se está diante de proventos de reduzida expressão econômica. A execução deve realizar-se de modo eficaz, mas sem descurar dos postulados da dignidade da pessoa, da proporcionalidade e da menor onerosidade, nos termos dos arts. 8º e 805 do CPC. Imperioso, neste contexto fático-jurídico, apartar o conceito material de mínimo existencial da expressão puramente aritmética do salário mínimo legal. Ao se constatar a exiguidade dos proventos do executado, deflui como corolário lógico que a totalidade do estipêndio já se encontra integralmente comprometida com o custeio de despesas inadiáveis. A ideia central é a de que a execução deve ser proveitosa ao credor, mas não pode se tornar um instrumento de flagelo ou humilhação ao devedor. Nessas circunstâncias, a constrição postulada, ao recair diretamente sobre verba alimentar de baixa monta, mostra-se, por ora, medida excessivamente gravosa, sem demonstração bastante de que o executado detenha capacidade contributiva residual apta a suportá-la. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora sobre os proventos do executado. Sem prejuízo de reavaliação, caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem capacidade econômica mais ampla, outras fontes de renda ou a inviabilidade de meios executivos menos gravosos. Intime-se. LONDRINA/PR, 07 de julho de 2026. MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA BARROS
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