Processo 0000316-02.2026.5.13.0006

TRT13 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000316-02.2026.5.13.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0000316-02.2026.5.13.0006 REQUERENTE: RAQUEL DUARTE PEREIRA LIMA REQUERIDO: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c89108 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença impetrada pela parte exequente da Ação Principal nº 0001645-83.2025.5.13.0006, que se encontra em grau de recurso perante o Egrégio TRT13. Foi proferida sentença líquida, logo, não se faz necessário iniciar a liquidação do julgado. O processo principal aguarda julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada na instância supervisora, logo, revela-se contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo aguardar a formação da coisa julgada na fase de conhecimento para posterior início da execução. Ademais, o pedido de execução provisória encontra guarida no art. 520 e seguintes do CPC, bem como no art. 899 da CLT.  Assim, atualizados os cálculos e insertos no id. bd8717a, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento da condenação ou garantir integralmente o juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução, nos termos dos arts. 880 e 899 da CLT, sendo eventual alienação de bens e liberação de valores só ocorrerão quando transitada em julgado a fase de conhecimento do processo principal. Havendo o trânsito em julgado do processo principal, deverá a Secretaria do Juízo anexar nestes autos, os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva", com o arquivamento definitivo do processo principal, conforme art. 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – CGJT. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 30 de abril de 2026. CLOVIS RODRIGUES BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DUARTE PEREIRA LIMA

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