Processo 0000316-04.2025.5.18.0101

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000316-04.2025.5.18.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Daniel Viana Júnior
Última publicação
23/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000316-04.2025.5.18.0101 RECORRENTE: RICARDO MENDONCA DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: RICARDO MENDONCA DA COSTA E OUTROS (1)   PROCESSO TRT - ROT-0000316-04.2025.5.18.0101 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : RICARDO MENDONCA DA COSTA ADVOGADO : GUILHERME RIBEIRO VENTURIN ADVOGADO : JACKSON FRANCISCO OLIVEIRA RECORRENTE : TÂNIA CARVALHO DIAS RALSTON ADVOGADA : REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA FIGUEIREDO RECORRIDOS : OS MESMOS PERITO : ILTON LUIS GUIMARAES DE SIQUEIRA ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : SAMARA MOREIRA DE SOUSA EMENTA PAGAMENTO DE SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É ônus da parte reclamante a comprovação do pagamento de salário extrafolha, sendo que este fato deve estar robustamente comprovado, diante das implicações penais, fiscais e previdenciárias dessa prática pelo empregador. RELATÓRIO A MM. Juíza SAMARA MOREIRA DE SOUSA, da 1ª Vara de Trabalho de Rio Verde, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por RICARDO MENDONÇA DA COSTA em desfavor de TÂNIA CARVALHO DIAS RALSTON, na forma da sentença de fls. 319-345. Os embargos de declaração opostos pela reclamada foram conhecidos e parcialmente acolhidos, consoante decisão de fls. 363-367. O reclamante recorre, pugnando pela reforma da r. sentença quanto ao pagamento "por fora", horas extras e indenização por danos morais (fls. 350-354). A reclamada também recorre pugnando pela reforma da r. sentença no que tange ao sobreaviso, adicional de insalubridade, rescisão indireta, multa do art. 477 e honorários periciais (fls. 370-378). Contrarrazões pela reclamada às fls. 383-389 e pelo reclamante às fls. 391-394. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados, tempestivos, as representações processuais encontram-se regulares e a reclamada comprovou a realização do preparo às fls. 379-382. Assim, conheço dos recursos, bem como das contrarrazões ofertadas. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE PAGAMENTO "POR FORA" O reclamante insiste no reconhecimento do pagamento "por fora" e no pedido de reflexos, que foi indeferido na origem. Sem razão. Considerando que a sentença analisou adequadamente a questão e em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais e, sobretudo, por comungar com os motivos assentados pela MM. Juíza de origem, peço vênia para adotar seus fundamentos como razões de decidir. Transcrevo: "Diz o autor que apesar da contraprestação pactuada em CTPS recebia pagamentos de forma não contabilizada no valor R$ 1.740,00, 'advindos de bonificação e lavagem de quatro barracão', pelo requer a integração de tais valores à sua remuneração e reflexos em parcelas salariais e rescisórias. A reclamada nega o alegado pagamento via caixa 2. Diz que 'além do salário, o empregado recebia eventualmente participação em prêmio nos termos previstos em CCT", quando a produção da granja excedia o padrão estabelecido pela BRF (análise da…

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