Processo 0000316-06.2026.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000316-06.2026.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000316-06.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO DA CONCEICAO RECLAMADO: SUPLY SOLUCOES EM TECNOLOGIA & TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 124c95a proferido nos autos. DESPACHO A parte Autora apresentou manifestação no ID 2ab9593 relatando que, na audiência realizada em 07/07/2026 (ID 8163f3c), a parte Ré, SUPLY SOLUCOES EM TECNOLOGIA & TRANSPORTES LTDA, compareceu acompanhada pelo advogado Danilo Breno Pinho do Nascimento (OAB/AC 4326), o qual estaria com o exercício profissional suspenso pela Ordem dos Advogados do Brasil. Sustentou que a contestação, embora assinada eletronicamente por outro patrono, foi materialmente estruturada em nome do referido advogado suspenso, contendo seu timbre e pedido de intimação exclusiva. Diante disso, requer a declaração de nulidade dos atos praticados pelo profissional, a intimação da parte Ré para ratificar a defesa, a suspensão ou reabertura do prazo para réplica e a retificação de erro material na ata quanto à data da instrução. No caso em tela, a ata de audiência de ID 8163f3c confirma a presença do Dr. Danilo Breno Pinho do Nascimento (OAB/AC 4326) como patrono da parte Ré.  No que diz respeito à contestação, o fato de ter sido assinada eletronicamente por advogado distinto não afasta a necessidade de esclarecimento, especialmente pela indicação de intimação exclusiva em nome de profissional supostamente impedido. Assim, a ratificação dos atos por patrono devidamente habilitado é medida que se impõe para a segurança jurídica das partes. A verificação de erro material na ata de audiência também merece acolhimento, pois o documento de ID 8163f3c registrou a audiência de instrução para o dia 23/07/2025, data retroativa ao ano corrente de 2026. O artigo 494,I, do CPC autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Portanto, a correção da data para 23/07/2026 é necessária para adequar o registro aos fatos e possibilitar o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, defiro os pedidos de retificação da ata de audiência, de suspensão do prazo para réplica e de determinação de regularização da representação processual da parte Ré. Corrija-se o material na ata de audiência de ID 8163f3c, para que, onde se lê "23/07/2025", passe a constar "23/07/2026" como data designada para a audiência de instrução, mantidos os demais termos e cominações. Intime-se a parte Ré, SUPLY SOLUCOES EM TECNOLOGIA & TRANSPORTES LTDA, para que, no prazo de 5 dias, comprove a regularidade da situação profissional do advogado Danilo Breno Pinho do Nascimento (OAB/AC 4326) na data de 07/07/2026 ou, caso confirmada a suspensão, proceda à ratificação expressa da contestação e dos atos praticados em audiência por meio de advogado regularmente habilitado, sem prejuízo da avaliação, em sentença, do reconhecimento de ausência de contestação válida nos autos. Decorrido o prazo da parte Ré, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da validade dos atos e reabertura do prazo para a parte Autora. Dê-se ciência às partes. CRUZEIRO DO SUL/AC, 12 de julho de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SUPLY SOLUCOES EM TECNOLOGIA & TRANSPORTES LTDA

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