Processo 0000316-07.2002.8.16.0039
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0000316-07.2002.8.16.0039 Processo: 0000316-07.2002.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.078,38 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA Executado(s): Nilson Claro de Carvalho SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo arrematante Leonardo Soldeira, ora embargante, em face da decisão proferida ao ev. 406.1, sob o fundamento de ocorrência de omissão (ev. 410.1). Da análise do presente processo, verifica-se que, ao ev. 410.1, Leonardo Soldeira opôs o supramencionado recurso sustentando, em síntese, na oportunidade, que a omissão apontada residiria no fato de a decisão de ev. 406.1 ter deixado de apreciar a possibilidade de dedução de valores do preço da arrematação, em razão de supostos danos existentes no imóvel. Por fim, acerca dos embargos de declaração opostos, manifestou-se o exequente Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná, ora embargado, ao ev. 415.1, e o terceiro interessado Município de Andirá ao ev. 418.1, ocasiões em que, ambos, impugnaram o supramencionado recurso. É a síntese do necessário. Decido. 2. De início, verifica-se que os aclaratórios são tempestivos, razão pela qual os recebo. Superadas as questões acima expostas, entendo que, no mérito, os aclaratórios opostos não merecem acolhimento. Como é sabido, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas, por mero inconformismo dos embargantes. Os requisitos acima descritos, devem existir na decisão embargada a fim de ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Da análise do presente processo, tem-se que a decisão embargada examinou de forma expressa e fundamentada a integralidade das teses relevantes suscitadas pelo arrematante, ora embargante, ao ev. 390.1, reconhecendo a regularidade do edital, a validade do procedimento expropriatório, bem como a irretratabilidade da arrematação, nos termos do art. 903, “caput”, do Código de Processo Civil, afastando, inclusive, a possibilidade de desconstituição do ato ou de restituição de valores. Constou, de forma clara, na decisão, que eventuais danos, deteriorações ou depredações do imóvel ocorridas após a realização do leilão não constituem causa de nulidade do ato expropriatório, devendo eventual pretensão indenizatória restar discutida em via própria, não restando juridicamente possível transferir à ação de execução fiscal os efeitos de fatos supervenientes atribuídos a terceiros. Nesse passo, a chamada proposta de dedução do valor do arremate, invocada pelo embargante, não configura ponto omitido, mas representa mera tentativa de alteração dos efeitos econômicos da arrematação judicial já perfeita, acabada e irretratável, providência sem previsão legal e incompatível com a segurança jurídica que rege os atos expropriatórios. Logo, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na decisão embargada, a rejeição dos embargos de declaração é medida de rigor. 3. Face ao exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração de ev. 410.1, NEGANDO-LHES, no mérito, provimento. 4. No mais, preclusa a…
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