Processo 0000316-08.2025.5.06.0143

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000316-08.2025.5.06.0143
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000316-08.2025.5.06.0143 RECLAMANTE: LINDACY DOS SANTOS SILVA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0157e1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   VISTOS, ETC.   I- RELATÓRIO LINDACY DOS SANTOS SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo, nos autos da reclamatória por ele ajuizada em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. O embargante indica omissão no julgado quanto à análise probatória em relação aos "subperíodos" para fins de constatação de desvio funcional. É o relatório, passo a decidir.   II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, na Justiça do Trabalho, são cabíveis, no prazo de cinco dias, nas hipóteses de omissão ou contradição no julgado, de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e em razão de erros materiais (art. 897-A da CLT). Por força do art. 769 da CLT, também é cabível a oposição de embargos declaratórios em caso de obscuridade da decisão, nos termos do art. 1.022 do NCPC. A priori, quanto à omissão, parte-se da premissa de que o julgamento deve compreender toda a matéria relativa ao conflito posto, mediante a prestação jurisdicional integral. Cumpre observar, no entanto, que a omissão que enseja os embargos declaratórios diz respeito à lacuna no exame de determinada questão à conclusão da lide, não abrangendo a análise dos argumentos das partes, para contraditá-los ou acolhê-los, com resposta a todos os questionamentos formulados, posto que é bastante ao Juiz indicar a fundamentação adequada ao deslinde do conflito, ponderando as peculiaridades de cada caso. De igual modo, não configura omissão no julgado o silêncio do órgão judicial sobre questão cuja apreciação seria incompatível com a decisão tomada. A parte embargante pretende seja suprida omissão quanto aos "subperíodos de dezembro de 2021 a março de 2022, e de novembro de 2022 a janeiro de 2023, esclarecendo se, nesses  intervalos em que não havia chefe formal no setor de FLV, o exercício das  atribuições de chefia pela embargante configura ou não desvio de função, com o correspondente direito às diferenças salariais e reflexos legais.", no que se refere ao pleito de desvio funcional. Ocorre que, em relação ao pedido de desvio funcional, o juízo considerou as alegações da parte autora, tanto que mencionou no início do tópico a respeito. Entretanto, também analisou as provas produzidas, documental e oral, pelo que concluiu pela improcedência do pleito. Nessa toada, considero que a parte embargante pretende a modificação do julgado pelo revolvimento de provas, o que não é possível pela estreita via dos embargos declaratórios. Para tanto, deve se valer do recurso ordinário, inclusive, em entendendo se tratar de erro de julgamento. Rejeito os embargos, no particular.   III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES   PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes.     THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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