Processo 0000316-13.2025.5.09.0664
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000316-13.2025.5.09.0664 RECORRENTE: REGIANE PEREIRA DE BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: IRMAOS MUFFATO S.A E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO EM SUPERMERCADO. SÚMULA 448, II, DO TST. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo para uma encarregada de limpeza que atuava na higienização de banheiros de uso coletivo em um supermercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a atividade de limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo em supermercado, realizada pela reclamante, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448, II, do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral e pericial comprovam que a reclamante realizava a limpeza e higienização de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação, em um supermercado, exposta a agentes biológicos e químicos, sem a utilização de EPIs adequados. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula 448, II, estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, não se equiparando à limpeza de residências e escritórios. 5. A reclamada não comprovou que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar os agentes insalubres, especialmente os biológicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação em supermercados, com exposição a agentes biológicos e químicos, sem a devida proteção, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; CPC, art. 479; CF/88, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 448, II, do TST. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Eduardo Milleo Baracat (Revisor) e Thereza Cristina Gosdal; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE, REGIANE PEREIRA DE BARROS E PELA RECLAMADA, IRMÃOS MUFFATO S/A, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE; E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para afastar a sua condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. Tudo nos termos da fundamentação. Custas reduzidas para R$ 740,00, calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à…
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