Processo 0000316-14.2024.5.06.0023
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000316-14.2024.5.06.0023 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: KASSIANA LIMA DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA LEI Nº 11.101/2005 A COOBRIGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Banco Itaucard S.A. contra decisão que, no curso da execução, determinou o redirecionamento aos devedores subsidiários e rejeitou embargos à execução, com pedido de concessão de efeito suspensivo, suspensão da execução, submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial da devedora principal e afastamento da responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; (ii) estabelecer se a recuperação judicial da devedora principal impõe a suspensão da execução trabalhista; (iii) determinar se é necessário o prévio esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal; (iv) verificar se é possível o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso trabalhista possui, como regra, apenas efeito devolutivo, e a concessão de efeito suspensivo exige demonstração simultânea de probabilidade do direito e perigo de dano, não evidenciados no caso concreto. A sentença transitada em julgado reconhece a responsabilidade subsidiária do agravante, conferindo liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo também em seu desfavor. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra o devedor subsidiário, pois os efeitos da Lei nº 11.101/2005 não se estendem automaticamente aos coobrigados. A jurisprudência do TST (Tema 133) dispensa o exaurimento prévio da execução contra o devedor principal para redirecionamento ao responsável subsidiário, bastando o inadimplemento da obrigação. A submissão do crédito ao juízo da recuperação judicial não impede a execução contra terceiros responsáveis, preservando a efetividade e a natureza alimentar do crédito trabalhista. O redirecionamento da execução não afasta o direito de regresso do devedor subsidiário contra a devedora principal, mantendo o equilíbrio da relação obrigacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução trabalhista ao devedor subsidiário. 2. O inadimplemento do devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução, independentemente do prévio exaurimento patrimonial. 3. Os efeitos da Lei nº 11.101/2005 não se estendem automaticamente aos coobrigados. 4. A concessão de efeito suspensivo em agravo de petição exige demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899; CPC, art. 927, III; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada:…
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