Processo 0000316-18.2026.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000316-18.2026.5.13.0033 AUTOR: JOAO DE ARAUJO IRINEU RÉU: EUCLIDES SERGIO COSTA DE LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51464a3 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise da necessidade de produção de prova pericial quanto ao pedido de adicional de insalubridade. Indefiro a realização da prova pericial. O magistrado é o destinatário da prova e detém poderes para dirigir a instrução processual, competindo-lhe determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Nesse sentido, o art. 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe velar pelo rápido andamento da causa. No mesmo sentido, os arts. 370 e 371 do CPC autorizam o indeferimento das provas inúteis ou meramente protelatórias e consagram o princípio do livre convencimento motivado. No caso concreto, a própria exordial, associada à prova oral, revelaram-se suficientes para a apreciação da controvérsia, tornando dispensável a realização de perícia técnica. Na petição inicial, o reclamante fundamentou o pedido de adicional de insalubridade em três premissas: (i) contato habitual com cimento, cal e argamassas; (ii) exposição à radiação solar; e (iii) exposição à poeira mineral, requerendo a realização de perícia técnica. Todavia, quanto ao alegado contato com cimento, cal e argamassas, a prova pericial mostra-se inviável. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 190 (RRAg-1001277-95.2022.5.02.0482), fixou tese vinculante no sentido de que: "O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR-15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário." Assim, ainda que eventual perícia concluísse pela existência de insalubridade em razão do contato com cimento, tal conclusão não poderia prevalecer diante da tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, circunstância que evidencia a inutilidade da produção dessa prova. Também não subsiste necessidade de perícia quanto à alegação de exposição à radiação solar. A Orientação Jurisprudencial nº 173 da SDI-1 do TST estabelece que a mera exposição do trabalhador à radiação solar em atividades a céu aberto não gera direito ao adicional de insalubridade, ressalvada apenas a hipótese de exposição ao calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15. No presente caso, o reclamante não formulou pedido fundamentado na exposição ocupacional ao calor acima dos limites de tolerância, limitando-se a alegar exposição à radiação solar. Ademais, a prova oral produzida demonstrou que o reclamante exercia atividade de gerenciamento da mão de obra, laborando alternadamente à sombra e ao sol, circunstância incompatível, em princípio, com a alegação de exposição contínua e intensa que justificasse investigação técnica acerca da carga térmica. Por fim, a alegação genérica de exposição à poeira mineral igualmente não justifica a realização da perícia. A petição inicial não descreve de forma concreta quais atividades gerariam exposição a agente insalubre enquadrado na NR-15, tampouco…
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