Processo 0000316-24.2026.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000316-24.2026.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000316-24.2026.5.06.0191 RECORRENTE: FERNANDO FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPREGADO ITINERANTE. FORO DE ELEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA LOCALIDADE ESCOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor em face da decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Candeias/BA. O recorrente sustenta que a efetiva prestação de serviços em Ipojuca/PE autorizaria a eleição desse foro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação da efetiva prestação de serviços na localidade eleita autoriza a fixação da competência territorial prevista no art. 651, § 3º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 651 da CLT estabelece, como regra, a competência do local da prestação dos serviços, admitindo exceções expressamente previstas em lei. 4. Embora comprovada a existência de instalações da empregadora em Ipojuca/PE, não há demonstração de que o autor tenha efetivamente prestado serviços nessa localidade. 5. A prova documental evidencia que a execução contratual se concentrou na base operacional situada em Candeias/BA, inexistindo elementos que vinculem a atividade desenvolvida pelo autor ao foro eleito. 6. Ausente a comprovação da efetiva prestação de serviços na localidade indicada pelo trabalhador, mantém-se a competência territorial do Juízo do Trabalho de Candeias/BA. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso Ordinário desprovido. Tese de julgamento: "Para fins de aplicação do art. 651, § 3º, da CLT, a eleição de foro pelo empregado pressupõe a comprovação da efetiva prestação de serviços na localidade escolhida, não sendo suficiente a existência de instalações da empregadora ou o alegado trânsito eventual pelo local."   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CLT, arts. 651, caput e § 3º, e 843, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRT6, ROT nº 0000424-21.2023.5.06.0171, Rel. Des. Roberta Correa de Araújo; TRT6, ROT nº 0001195-47.2025.5.06.0003, Rel. Não informado.   RECIFE/PE, 24 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LARCO COMERCIAL DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA

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