Processo 0000316-25.2026.5.08.0108
TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS CumPrSe 0000316-25.2026.5.08.0108 REQUERENTE: ERITON BRAGA DA CRUZ REQUERIDO: MINERACAO RIO DO NORTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b62e9b3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de impugnação formulada pela executada MINERAÇÃO RIO DO NORTE SA (ID. 3401d46) em desfavor do cálculo feito pelo exequente (ID. e705415), por não concordar com o quantitativo apurado pelo autor, alegando omissão devido a não apresentação de demonstrativo analítico da apuração das horas extras, bem como a não observância dos períodos efetivos de gozo de férias constantes nos cartões de ponto, e, por último, em relação às custas processuais. Conheço a impugnação, pois tempestiva, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, e subscrita por advogado(s) habilitado(s) no feito. Devidamente intimada, a parte contrária se manifestou (ID. 43ac3ae). Analiso. Sem razão a impugnante. Analiso. Tratam-se os autos de execução provisória em que houve despacho (ID. a529eda) determinando ao exequente a apresentação de planilha de cálculo detalhada e atualizada, observando os parâmetros fixados no título executivo. Assim, não caberia ao exequente realizar nova apuração das verbas trabalhistas devidas pela executada, já que a sentença de mérito proferida nos autos do processo principal 0000325-89.2023.5.08.0108 foi acompanhada da planilha de cálculo correspondente (IDs. 279a2f0, 9b68aad). Desta forma, a aludida planilha de cálculo dos autos principais integrou a sentença de mérito para todos os fins, razão pela qual as objeções feitas pela executada deveriam ter sido manifestadas em momento processual adequado naquele feito, já que referem-se ao mérito da causa e demandam a reanálise de documentos. Observo que no cálculo apresentado pelo exequente (ID. e705415), permaneceram os mesmos parâmetros outrora aplicados no cálculo da sentença de mérito (IDs. 279a2f0, 9b68aad do proc. 0000325-89.2023.5.08.0108), ocorrendo apenas a sua atualização e nada mais. Na impugnação, a executada não teceu qualquer objeção quanto aos parâmetros de atualização utilizados pelo exequente, razão pela qual o que resta é a homologação dos cálculos. Portanto, REJEITO a impugnação em sua totalidade. Diante do exposto, decido conhecer da impugnação ao cálculo oposta por MINERAÇÃO RIO DO NORTE SA, para, no mérito, rejeitá-la integralmente, nos termos da fundamentação. No mais, HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pelo exequente. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo, prossiga-se o feito. Cumpra-se. OBIDOS/PA, 12 de agosto de 2026. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MINERACAO RIO DO NORTE SA
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