Processo 0000316-26.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000316-26.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000316-26.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MORIZALTON DE CARVALHO CHAVES, ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELIAS DA SILVA LIMA - PB29063 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PEMBROLIZUMABE. NEGATIVA DA CONITEC POR CRITÉRIO DE CUSTO-EFETIVIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. SUSPENSÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento pembrolizumabe a paciente portador de neoplasia maligna de pulmão (CID C34.1), após insucesso com terapias disponíveis no SUS, apesar de ato administrativo da CONITEC que recomendou a não incorporação do fármaco por razões de custo-efetividade . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos excepcionais fixados pelo STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) estabelecer se o ato da CONITEC que negou a incorporação do fármaco por razões econômicas é ilegal . III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição, assegura acesso universal e integral, mas admite controle jurisdicional limitado das políticas públicas, não implicando fornecimento irrestrito de medicamentos. O STF, nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, estabelece que a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o preenchimento cumulativo de requisitos estritos, de caráter excepcional. A existência de ato administrativo formal da CONITEC que nega a incorporação do medicamento restringe a atuação judicial ao controle de legalidade, vedada a incursão no mérito técnico da decisão administrativa. A CONITEC fundamenta a não incorporação do pembrolizumabe em análise de custo-efetividade e impacto orçamentário, critérios expressamente previstos no art. 19-Q da Lei nº 12.401/2011, o que afasta a alegação de ilegalidade. A avaliação econômica constitui elemento legítimo e necessário à racionalidade das políticas públicas de saúde, em razão da limitação de recursos e da necessidade de alocação eficiente no SUS. As decisões da CONITEC, quando baseadas em critérios técnicos, científicos e submetidas ao devido processo administrativo, gozam de presunção de legitimidade, não afastada no caso concreto. Não se verificam os pressupostos jurídicos exigidos para a concessão judicial do medicamento, especialmente diante da inexistência de ilegalidade no ato administrativo e da ausência de demonstração completa dos requisitos excepcionais. Não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao órgão técnico especializado para reavaliar critérios de conveniência e oportunidade da política pública de saúde. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 12.401/2011, art. 19-Q; CPC, arts. 489, §1º, V e VI, e 927, §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. GS19 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000316-26.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: MORIZALTON DE CARVALHO CHAVES, ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO do(a)…

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