Processo 0000316-32.2025.5.20.0009
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0000316-32.2025.5.20.0009 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário(a): SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000316-32.2025.5.20.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FUNDADA EM MARCO TEMPORAL DE ADMISSÃO DO EMPREGADO. REANÁLISE DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato autor, em nome do credor substituído, contra sentença que, em sede de execução individual de título judicial formado em ação coletiva, extinguiu o processo por reconhecer a inexigibilidade da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em analisar se o Juízo da execução pode, a pretexto de interpretar os limites subjetivos da coisa julgada coletiva, declarar a inexigibilidade do título com base em premissa fática (suposta revogação de norma regulamentar empresarial em data anterior à admissão do empregado) que foi expressamente afastada na fase de conhecimento, ou se tal ato configura ofensa à autoridade da coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo da execução, ao extinguir o feito sob o fundamento de que o exequente não estaria abarcado pelo título coletivo por ter sido admitido após a suposta revogação da norma interna (Manual Normativo RH nº. 053 da CF), incorre em violação direta à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). 4. Tal ato não representa mera interpretação do título, mas reanálise do mérito da causa principal, usurpando a competência da fase de conhecimento, notadamente quando a questão da vigência da norma já havia sido decidida de forma contrária pela sentença exequenda, que textualmente assentou: "Inexiste nos autos qualquer indicação de que a quebra de caixa tenha sido extinta". 5. Em respeito à imutabilidade da coisa julgada e à vedação de inovação em sede de liquidação (art. 879, § 1º, da CLT), deve ser anulada a decisão que extinguiu a execução, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a análise dos pontos técnicos da impugnação aos cálculos (Id. 74d2200), a fim de evitar supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e provido. Tese de julgamento: "É vedado ao juízo da execução, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), declarar a inexigibilidade de título executivo judicial com base em premissa fático-jurídica, a exemplo da vigência de norma interna, que foi expressamente analisada e rechaçada pela decisão transitada em julgado na fase de conhecimento." Dispositivos relevantes citados: Constituição…
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