Processo 0000316-37.2026.5.19.0005

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000316-37.2026.5.19.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000316-37.2026.5.19.0005 AUTOR: ALYSSANDRO AMORIM DE MELO GOUVEIA RÉU: CONTROL CONSTRUCOES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1668feb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ALYSSANDRO AMORIM DE MELO GOUVEIA em face de CONTROL CONSTRUÇÕES LTDA. e EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., decide o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maceió - AL JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada principal, exclusivamente, a pagar ao reclamante, no prazo de 48h após o trânsito em julgado: a) adicional de periculosidade (30% sobre o salário-base) relativo a todo o período contratual, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e FGTS. b) honorários de sucumbência de 10% sobre o valor de liquidação do julgado em favor dos advogados do reclamante. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados das partes contrárias, os quais ficarão em condição suspensiva, nos termos da fundamentação. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa SELIC. c) A partir de 30/08/2024 (fase pré-processual e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, nos termos dos arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/91 e da Súmula nº 368, III, do TST, a cargo da reclamada, autorizando-se a dedução da quota-parte do reclamante, conforme Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-I do TST. O Imposto de Renda será calculado pelo regime de competência, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa nº 1.500/2014 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT), se necessário. Custas processuais pela reclamada no importe de 2% sobre o valor total da condenação, conforme apurado na conta de liquidação que passa a integrar esta sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONTROL CONSTRUCOES S.A - EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

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