Processo 0000316-40.2026.5.10.0861

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000316-40.2026.5.10.0861
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaraí - TO
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho de Guaraí - TO ATSum 0000316-40.2026.5.10.0861 RECLAMANTE: THIAGO NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: GREENFIELD CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA, ENTRINGER INDUSTRIAL S.A., MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28ff878 proferido nos autos. Conclusão Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor FÉLIX SEABRA DE LEMOS NETO, no dia 22 de junho de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de manifestação da Reclamada MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA. (Id 310a116) em que, sob o título de "Chamamento do Feito à Ordem", requer a reconsideração do Despacho de Id 92ca1b8, que dispensou o comparecimento da parte autora à audiência inaugural designada para o dia 3/8/2026. Ao contrário do que sugere a peça ora analisada, o Despacho de Id 92ca1b8 não converteu a audiência inaugural para a modalidade telepresencial, nem suprimiu as consequências do não comparecimento injustificado. O que se decidiu, em caráter excepcional, foi: "Como se trata de audiência inaugural, destinada à primeira tentativa conciliatória e, caso infrutífera, ao recebimento da defesa, excepcionalmente, à vista da justificativa trazida aos autos, dispenso a parte autora de comparecer ao ato, desde que esteja presente advogado(a) com poderes para transigir." A medida teve por único propósito viabilizar a prática do ato sem prejuízo à marcha processual, sem qualquer ofensa ao princípio da legalidade ou ao disposto no art. 843, § 2º, da CLT. Ressalte-se, ademais, que a audiência inaugural permanece designada na modalidade PRESENCIAL, na sede deste Juízo, em Guaraí/TO, na data e horário já fixados. Nenhuma das partes foi eximida das consequências do não comparecimento sem causa justificada. Nesse contexto, mostra-se mais adequada à boa-fé processual e ao princípio da paridade de tratamento previsto no art. 7º do CPC a postura de requerer a extensão do benefício, como, inclusive, a própria Reclamada formulou em caráter alternativo, do que impugnar providência deferida em favor da parte hipossuficiente, destinada justamente a viabilizar o seu acesso à Justiça. Não obstante, acolho o pedido subsidiário formulado pela Reclamada, pelas mesmas razões que embasaram o despacho de Id 92ca1b8, dispenso as Reclamadas do comparecimento pessoal/por preposto à audiência inaugural, desde que esteja presente advogado(a) com poderes para transigir. Intimem-se. Ato contínuo, tendo em vista que restou infrutífera a notificação do(a) reclamado(a) GREENFIELD CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA, confirmada pela inserção automática do CHIP "PRAZO DE CIÊNCIA EXPIRADO", renove-se via POSTAL, nos termos do § 1º-A do art. 246 do CPC, consignando, também, no referido expediente, que: a) O(a) reclamado(a) deverá, em peça apartada, justificar, até a data da audiência, a ausência de confirmação do recebimento enviada eletronicamente (§ 1º- B e 1º-C do art. 246 do CPC) e; b) que o comparecimento pessoal/por preposto está dispensado para a referida audiência. Cumpra-se. GUARAI/TO, 23 de junho de 2026. SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA.

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