Processo 0000316-44.2024.5.06.0401

TRT6 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0000316-44.2024.5.06.0401
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA PetCiv 0000316-44.2024.5.06.0401 AUTOR: CREUZA MARIA DE JESUS DA COSTA E OUTROS (2) RÉU: LOURIVAL BISPO DA CUNHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e6afd7 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. I. RELATÓRIO LOURIVAL BISPO DA CUNHA opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 3f1083b, em face de CREUZA MARIA DE JESUS DA COSTA E OUTRAS. Em suma, sustenta a nulidade da execução por vício de citação editalícia na fase de conhecimento e a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de benefício assistencial (BPC/LOAS). As exequentes (exceptas) apresentaram impugnação sob ID 053f3e2, arguindo a preclusão da nulidade de citação, em razão da habilitação anterior do patrono do executado, a regularidade dos atos processuais e a ausência de prova de que o valor bloqueado (ínfimos R$ 56,23) tenha origem alimentar. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. Trata-se de instituto de aplicação excepcional e restrita, criado para evitar o constrangimento de se exigir a garantia do juízo para discutir questões evidentes que maculam a própria higidez da execução. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, bem como na jurisprudência consolidada do C. TST. No caso em tela, o excipiente alega nulidade de citação e impenhorabilidade de valores. Tais matérias constituem questões de ordem pública e podem ser analisadas exclusivamente com base na prova documental pré-constituída constante dos autos, preenchendo os requisitos cumulativos para conhecimento da exceção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise do seu mérito. 2. Do Mérito 2.1. Da Nulidade de Citação e da Preclusão O excipiente busca a anulação do processo desde a fase de conhecimento, alegando que a notificação por edital (ID 39539ac) foi prematura. Todavia, a análise cronológica dos autos revela comportamento processual contraditório e a ocorrência de preclusão. Isso porque verifico que o patrono do excipiente protocolou petição de habilitação no ID aac05b5, em 02/04/2025, instruída com procuração (ID c9af788) e documento de identificação do executado (ID 298431b). Naquela data, a sentença condenatória já havia transitado em julgado. O art. 239, § 1º, do CPC estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Ao se habilitar nos autos com poderes específicos, o executado tomou ciência inequívoca de todo o processado. No entanto, quedou-se inerte por mais de um ano, vindo a arguir a nulidade apenas em 30/04/2026 (ID 3f1083b), após a efetivação de bloqueios bancários. Nos termos dos artigos 795 da CLT e  278 do CPC, as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Tendo o executado se habilitado em abril de 2025 e silenciado até abril de 2026, operou-se a preclusão…

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