Processo 0000316-45.2023.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000316-45.2023.5.19.0004 AGRAVANTE: AUTO VIACAO VELEIRO LTDA AGRAVADO: MARTA MARIA DE AMORIM CIRILO CAVALCANTE PROCESSO nº 0000316-45.2023.5.19.0004 (ED) AGRAVANTE: AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA AGRAVADA: MARTA MARIA DE AMORIM CIRILO CAVALCANTE RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pela executada embargante contra acórdão que conheceu do agravo de petição e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência dos embargos à execução. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, especificamente quanto ao valor da avaliação do veículo e ao excesso de penhora, ao contraditório sobre a avaliação oficial e à incidência do artigo 413 do Código Civil sobre a cláusula penal pactuada em acordo homologado. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, nos termos do artigo 897-A da CLT c/c artigo 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, exaustiva e fundamentada todas as matérias devolvidas, assentando a inexistência de excesso de penhora ante a frustração de bloqueios financeiros e a ausência de indicação de outros bens livres, a validade da avaliação realizada por Oficial de Justiça detentor de fé pública e a intangibilidade da cláusula penal de 100% livremente pactuada em termo de conciliação com força de decisão irrecorrível, nos termos do artigo 831, parágrafo único, da CLT. A irresignação da embargante quanto aos fundamentos adotados e aos parâmetros fáticos utilizados reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando à rediscussão da matéria, finalidade para a qual a via declaratória é inadequada. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos das partes, sendo suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria, conforme Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à revaloração da prova, mas apenas a sanar vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O enfrentamento das teses recursais no acórdão embargado afasta a alegação de omissão ou contradição." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 831, parágrafo único, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CC, art. 413. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Maceió, 20 de agosto de 2026. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Relatora MACEIO/AL, 24 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARTA MARIA DE AMORIM CIRILO CAVALCANTE
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