Processo 0000316-48.2024.5.06.0141
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000316-48.2024.5.06.0141 RECLAMANTE: JOSE RODRIGUES DE SIQUEIRA FILHO RECLAMADO: MULTIPLY CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70cbd06 proferido nos autos. DECISÃO Pela manifestação de id.641bd28, a parte executada requer o pagamento parcelado da dívida, nos moldes do art. 916 do CPC. Na oportunidade, comprovou a realização do depósito judicial em valor correspondente à 30% da dívida (vide guia CEF - Id.4339add, data do depósito 28/07/2026). Pelas manifestações de Id.a0fdd9e e Id.0585888, a parte exequente apresenta suas razões em disconcordar do pedido de pagamento parcelado da dívida, requerendo na oportunidade a liberação imediata dos valores disponíveis em seu favor. Analiso. Primeiramente, cumpre ressaltar que o processo trabalhista é regido por disposições próprias, nos termos dos arts. 876 a 892 da CLT e, em caso de omissões, há de ser aplicado o CPC como fonte subsidiária, naquilo em que não for incompatível com o diploma celetista, nos termos do art. 796 da CLT. Registre-se, ainda, que a atual redação do § 7º do referido dispositivo prevê expressamente sua aplicação ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 do CPC. A respeito do que dispõe o art. 916 do CPC, entendo ser possível a sua aplicação ao processo do trabalho quando se verificar, no caso concreto, que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. Nessa mesma trilha, a Instrução Normativa nº39/2016 do C. TST reconhece como válido o parcelamento da dívida na fase de execução. Dito isto, cumpre esclarecer neste momento que a manifestação do requerente, preconizada pelo § 1.º, do art. 916 do CPC, limita-se apenas à presença, ou não, dos requisitos elencados no do artigo, para a possibilidade caput de deferimento da medida. Nesta altura, importante destacar que o depósito inicial não é apenas sobre a dívida principal, mas sobre o montante total atualizado da execução, incluindo os encargos sucumbenciais e custas, conforme a interpretação consolidada pela jurisprudência. E o valor de 30% depositado incide sobre o montante total da execução, que já compreende as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência. Por outro lado, não constituindo o pedido de parcelamento imposição legal ou direito potestativo do devedor, cabe ao juízo verificar, no caso concreto, a conveniência da pretensa proposta de parcelamento. E, nesse sentido, os motivos de concordância ou discordância apresentados pelo credor podem servir de elementos de convicção para o juiz decidir se autoriza, ou não, o parcelamento da dívida nos moldes requeridos pelo devedor. É certo que, quando por vários meios, o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, sendo igualmente certo que a execução deve se realizar no interesse do credor. Assim, em caso de confronto de interesses, deve ser priorizado o credor trabalhista, cujo crédito possui natureza alimentar. O exequente tem direito à obtenção da satisfação de seu crédito, do modo mais célere possível. Na hipótese dos autos, tenho por perfeitamente possível a aplicação do dispositivo legal em comento. Saliente-se ainda que, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução…
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