Processo 0000316-50.2025.8.17.3150

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000316-50.2025.8.17.3150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pombos
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000316-50.2025.8.17.3150 AUTOR(A): ROBERTO BESSONI KEHRLE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE POMBOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 238302551, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por ROBERTO BESSONI KEHRLE CARVALHO em desfavor do MUNICÍPIO DE POMBOS. O autor afirma que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, para o cargo de Médico Plantonista, no qual obteve a 11ª colocação na ampla concorrência. Relata que, em que pese o certame ofertar inicialmente uma única vaga imediata. Contudo, houve a sua posterior convocação por meio do instrumento SEC. ADM/RH nº 058/2024, publicado em 28 de novembro de 2024, o qual determinou a nomeação, posse e início do exercício profissional para o dia 02 de dezembro de 2024, ID 205119873. Sustenta ainda que, ao tempo da referida convocação, o requerente encontrava-se em fase final de sua graduação em Medicina perante a Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), o que resultava na ausência temporária do registro profissional no Conselho Regional de Medicina (CRM), requisito indispensável para a investidura e exercício das funções do cargo. Diante de tal impedimento, e visando resguardar seu direito subjetivo à investidura, o autor afirma ter enviado, em 27 de dezembro de 2024, requerimento administrativo fundamentado pleiteando a prorrogação da posse pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, com fulcro na aplicação subsidiária do Art. 28, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.123/1968 (Estatuto dos Servidores Civis de Pernambuco). Apesar disso, a Administração Municipal quedou-se inerte, não proferindo qualquer manifestação formal ou resposta fundamentada acerca do pedido de prorrogação. Em 14 de fevereiro de 2025, o réu procedeu à publicação do Comunicado Oficial SEC. ADM/RH nº 062/2025, por meio do qual declarou a renúncia tácita do candidato em razão do não comparecimento ao fim do prazo ordinário de posse. Argumenta que tal ato administrativo é manifestamente arbitrário e ilegal, pois ignora o dever de motivação das decisões administrativas e viola os princípios da razoabilidade e da confiança legítima. O demandado se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência ID 211419964. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE POMBOS apresentou Contestação ID 215475465, preliminarmente impugnou o benefício da justiça gratuita, justificou que o autor figura como sócio da empresa ROBERTO BESSONI KEHRLE CARVALHO SERVIÇOS MÉDICOS & CIA LTDA (CNPJ nº 60.406.482/0001-06), constituída em 15 de abril de 2025, com capital social declarado de R$ 30.000,00, conforme documentos de ID 211419968 e ID 211419969. Sustenta a defesa que a condição de profissional médico e a titularidade de sociedade empresária ativa são incompatíveis com a benesse legal, requerendo a revogação da gratuidade outrora pretendida. No mérito, requereu a improcedência do pedido em razão da ausência de direito subjetivo à nomeação, invocando a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral (RE 837.311/PI). O Município sustentou que o Edital de Convocação Oficial nº 058/2024, ID 211419965 estabeleceu regras objetivas e prazos peremptórios, exigindo o…

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