Processo 0000316-53.2024.8.08.0008
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000316-53.2024.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIS FERNANDO RAMOS DE PAULO VÍTIMA: SUELI DOS REIS DA SILVA filha de FRANCISCA DOS REIS DA SILVA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada SUELI DOS REIS DA SILVA acima qualificados, de todos os termos da sentença Id. 79671542 dos autos do processo em referência. SENTENÇA 1. Relatório Cuidam os presentes autos de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de LUIS FERNANDO RAMOS DE PAULO, imputando-lhe a prática delitiva descrita no art. 158, caput, do Código Penal. Para tanto, narra a peça acusatória no id54944410, o seguinte: Nos dias 10 e 11 de outubro de 2024, por volta das 10h e 14h45, respectivamente, na Avenida Jones dos Santos Neves, Centro, em Barra de São Francisco/ES, o denunciado LUIS FERNANDO RAMOS DE PAULO constrangeu a vítima SUELI DOS REIS DA SILVA, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica. A peça de acusação veio instruída com os autos do Inquérito Policial n° 363/2024, id54678345. A denúncia foi recebida em 20/11/2024, conforme decisão proferida no id54946974, determinando-se a citação do acusado. Devidamente citado, o denunciado, apresentou resposta à acusação (id62426495), sendo designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidas 05 testemunhas arroladas na denúncia, bem como procedido o interrogatório do réu. O Ministério Público em suas alegações finais (id72788926), sustentou a comprovação da autoria e materialidade delitiva do crime ora imputado ao acusado, requerendo a condenação nos termos da exordial acusatória. A defesa do réu, em alegações finais (id77035931), pleiteou a absolvição de Luis Fernando em razão da fragilidade das provas, do erro de tipo (art. 20 do CP) que afasta o dolo, e da aplicação do princípio do in dubio pro reo, nos termos do art. 386, III ou VII, do CPP. É o relatório. Decido. Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. Fundamentos Compulsando os autos, verifico que não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício, uma vez que foram respeitadas as regras procedimentais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5°, LIV e LV, da Constituição Federal. Examinados passo ao processo. O delito in casu é assim definido pela legislação vigente à época dos fatos: Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. Passo então à análise do mérito. A materialidade delitiva se encontra livre de dúvidas consoante se infere do BU n° 56252967, relatório final, depoimentos e interrogatório colhidos no IP, todos registrados no…
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