Processo 0000316-53.2025.5.08.0110

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000316-53.2025.5.08.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR ROT 0000316-53.2025.5.08.0110 RECORRENTE: ORLANDO MESSIAS SOUZA MARTINS E OUTROS (1) RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2070cae proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000316-53.2025.5.08.0110 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) Recorrente:   Advogado(s):   2. ORLANDO MESSIAS SOUZA MARTINS MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO (PA017670) TIAGO GEORGE ALENCAR SILVA TINOCO (PA25501) Recorrido:   Advogado(s):   ORLANDO MESSIAS SOUZA MARTINS MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO (PA017670) TIAGO GEORGE ALENCAR SILVA TINOCO (PA25501) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE GUILHERME VILELA DE PAULA (MG69306) OTAVIO VIEIRA TOSTES (MG118304) RECURSO DE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 63aa760; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 6071075). Representação processual regular (Id 4a5d975; ad312bc). Quanto ao preparo, observo que a recorrente, ao interpor o recurso de revista, não comprovou o recolhimento da diferença relativa às custas processuais, considerando a majoração da condenação no acórdão recorrido (Id. 4fc3d74), pelo que considero deserto o recurso de revista. Por acréscimo, ressalto que a OJ 140 da SDI-1 (DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017) dispõe que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", portanto, a intimação da parte é cabível apenas em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas, nunca em caso de inexistência de comprovação do recolhimento. Registro, por fim, não se tratar de "decisão surpresa", visto que a Instrução Normativa n° 39 do C. TST, em seu art. 4º, § 2º dispõe que "Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Por essas razões, denego seguimento ao recurso de revista CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ORLANDO MESSIAS SOUZA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id a51113e; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 36c7e68). Representação processual regular (Id 241d516). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 02e3d59, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE…

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