Processo 0000316-53.2026.5.11.0201
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000316-53.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: FRANKMAR DE SOUZA CRAVEIRO RECLAMADO: MUNICIPIO DE MANACAPURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e9fe61 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E CITAÇÃO Considerando a Certidão de Triagem Inicial que atesta a regularidade sistêmica do feito, bem como a opção expressa da parte Reclamante pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução Administrativa n. 065/2021 do TRT11; DETERMINO: I. Da análise da petição inicial (ID 58f9c64), constata-se que a parte reclamante indicou o Município de Manacapuru "na qualidade de litisconsorte", sem, contudo, qualificar a quem pertenceria a figura de reclamado principal na relação processual. Na autuação, o Município consta como único reclamado. Diante da incongruência, que compromete a correta delimitação da lide e o exercício da ampla defesa, intime-se o reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo a composição do polo passivo ou retificando eventual erro material, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho). Apresentada a emenda ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para deliberações. II. Designo audiência UNA para o dia 01/06/2026 10:15, a ser realizada de forma telepresencial, por meio da plataforma Zoom Meetings. As partes deverão apresentar, querendo, até 2 (duas) testemunhas no rito sumaríssimo e até 3 (três) no rito ordinário. Sendo a audiência telepresencial, os patronos das partes ficam incumbidos de transmitir o link de acesso aos seus constituintes e às suas respectivas testemunhas, garantindo, sob sua responsabilidade, a infraestrutura e a estabilidade de conexão necessárias para a participação destas, sob pena de preclusão da prova. A contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, deverão ser protocolados no sistema PJe até a realização da primeira proposta conciliatória infrutífera, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Intime-se a Reclamada para que, no prazo de defesa, manifeste-se acerca do requerimento da Reclamante quanto ao Juízo 100% Digital, nos termos do art. 2º da Resolução Administrativa n. 65/2021 deste Regional, valendo o silêncio como concordância. Fica ciente o Reclamante de que o não comparecimento à referida audiência por videoconferência importará no arquivamento da reclamatória (art. 844 da CLT). Fica a Reclamada ciente de que sua ausência importará em revelia e na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, devendo participar da audiência telepresencial pessoalmente ou representada por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT). A audiência telepresencial reveste-se da mesma solenidade de um ato oficial físico do Poder Judiciário. Por conseguinte, exige-se dos advogados, partes e testemunhas o uso de vestimenta adequada e compatível com o decoro, tal qual a exigida para o ingresso nas dependências do Fórum Trabalhista. Todos deverão acessar a sala virtual a partir de um local apropriado, que seja silencioso, bem iluminado e livre do trânsito de terceiros, sendo terminantemente vedada a participação de pessoas em deslocamento (dirigindo veículos) ou em ambientes públicos ruidosos que…
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