Processo 0000316-55.2024.5.06.0171

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000316-55.2024.5.06.0171
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000316-55.2024.5.06.0171 RECORRENTE: JOSE APOLONIO ROSA FAGUNDES E OUTROS (1) RECORRIDO: SOUSA & LEITE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOUSA & LEITE TRANSPORTES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito do trabalho. Recurso ordinário. Motorista carreteiro. Jornada de trabalho. Prova testemunhal. Redução da jornada arbitrada. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que fixou jornada de trabalho de motorista carreteiro das 5h30 às 16h30, com condenação ao pagamento de horas extras, julgando improcedentes outros pedidos relacionados à jornada. O reclamante pretende a ampliação da jornada reconhecida, enquanto o reclamado busca sua redução ou exclusão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve prevalecer a jornada declinada na inicial diante da ausência de controles de jornada; (ii) saber se a jornada arbitrada na sentença encontra respaldo na prova dos autos ou deve ser ajustada. III. Razões de decidir 3. A ausência de apresentação dos controles de jornada atrai presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário. 4. A prova testemunhal produzida revelou inconsistências no depoimento da testemunha do reclamante, especialmente quanto à alegação de labor noturno e jornadas excessivas incompatíveis com as normas que regem o transporte de cargas excedentes. 5. O depoimento da testemunha do reclamado mostrou-se coerente, tecnicamente consistente e compatível com as restrições normativas aplicáveis à atividade, notadamente quanto à limitação da circulação ao período diurno. 6. A jornada descrita na inicial mostra-se inverossímil, por contrariar limitações legais e fáticas da atividade, não sendo possível acolher integralmente a presunção decorrente da ausência de registros. 7. A jornada fixada na origem, embora próxima da realidade, comporta ajuste para melhor adequação ao conjunto probatório, devendo ser reduzida para o período das 6h às 16h30, de segunda a sábado. 8. Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras, observados os limites da jornada ora fixada, bem como a improcedência dos pedidos relativos a adicional noturno, intervalos e tempo de espera, em consonância com o regime jurídico vigente à época do contrato. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Recurso ordinário do reclamado parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, decorrente da ausência de controles de jornada, é relativa e pode ser afastada por prova testemunhal consistente. 2. A jornada de motorista carreteiro deve ser fixada em conformidade com as limitações normativas da atividade e com a prova dos autos, não prevalecendo alegações incompatíveis com a realidade fática e jurídica do setor." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 73, 235-C e §14; Lei nº 13.103/2015. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, I; STF, ADI nº 5.322. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de…

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