Processo 0000316-55.2025.5.12.0041
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000316-55.2025.5.12.0041 RECORRENTE: INES DA SILVA MEDEIROS RECORRIDO: JUCELIA ALVES ADRIANO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000316-55.2025.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: INÊS DA SILVA MEDEIROS (ESPÓLIO DE) RECORRIDO: JUCÉLIA ALVES ADRIANO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMPREGADOR DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS. NÃO JUNTADA DOS CONTROLES DE PONTO De acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 150/2012, é dever do empregador doméstico a manutenção de um sistema de controle da jornada, cuja omissão em juntá-lo ao processo atrai a aplicação da Tese Jurídica nº 122 em IRR do TST: "A ausência de apresentação dos registros de jornada pelo empregador doméstico gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na petição inicial, que pode ser elidida por prova em contrário". VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente ESPÓLIO DE INÊS DA SILVA MEDEIROS e recorrida JUCÉLIA ALVES ADRIANO. O Espólio interpôs recurso ordinário, arguindo a carência de ação por ausência de interesse processual e, no mérito, requerendo a reforma da sentença quanto à modalidade de extinção, às horas extras, às diferenças salariais e à inexistência de responsabilidade sucessória (fls. 477/489). A autora juntou contrarrazões (fls. 492/499). É o relatório. V O T O Conhecimento O Juízo de 1º grau concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte ré (fl. 453), o que a isenta do dever de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (CLT, arts. 790-A e 899, § 10). Assim, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. PRELIMINAR Ausência de interesse processual e carência de ação O Espólio alegou que: a tutela jurisdicional pretendida pela autora é inexequível; não há resultado prático no reconhecimento de crédito trabalhista contra quem não possui patrimônio; falta interesse processual útil. O acolhimento ou rejeição do direito reclamado pela parte autora independe da capacidade patrimonial da parte ré. A condição de solvência ou insolvência da parte devedora somente assume relevo por ocasião da execução do título executivo judicial. Rejeito a arguição. MÉRITO 1 - Extinção natural do contrato. Morte do empregador doméstico O Espólio alegou que: a relação doméstica é personalíssima; o empregador é a própria pessoa física; o falecimento do empregador inviabiliza a continuidade do vínculo; a morte do empregador pessoa física é causa automática de extinção do contrato de trabalho; na sentença, foi presumida a dispensa sem justa causa, sem qualquer elemento probatório; deve ser excluído da condenação o pagamento do aviso-prévio, da indenização de 40% do FGTS e das penalidades correlatas. Na petição inicial, a autora informou que a prestação de serviços cessou em 28.3.2023, logo após a internação da "de cujus" (fl. 6). Nas contestações, as rés argumentaram que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em razão do falecimento da "de cujus", efetiva empregadora da autora (fls. 331 e 354), ocorrido em 28.5.2023 (fl. 19). No entanto, nenhum dos elementos probatórios faz alusão à existência de prestação de serviços pela autora no período transcorrido entre 29.3.2023 e…
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