Processo 0000316-55.2026.8.04.5000
TJAM • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados. RECEBO a denúncia ofertada contra DONIZETI QUEIROZ VALENTE, vulgo Jhones, já qualificado nos autos e dado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pelos seguintes fatos: Consta do incluso Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 04 de junho de 2026, por volta das 16h, na Rua Leopoldo Peres, Centro, Município de Japurá/AM, o ora denunciado DONIZETI QUEIROZ VALENTE, vulgo Jhones, tinha em depósito e guardava, para fins de comercialização, substância entorpecente do tipo crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo apurado, a equipe da Polícia Civil recebeu diversas informações no sentido de que DONIZETI QUEIROZ estaria novamente comercializando entorpecentes em sua residência, situada no endereço acima mencionado. Em razão das notícias recebidas, os policiais civis iniciaram diligências de averiguação no local, ocasião em que constataram intensa movimentação de pessoas entrando e saindo do imóvel, circunstância compatível com ponto de venda de drogas. Durante a aproximação da equipe policial, o denunciado percebeu a presença dos agentes e foi visualizado dispensando um objeto envolto em saco plástico azul para o quintal do imóvel. Após a abordagem e as buscas realizadas no local, foram apreendidos substância entorpecente do tipo crack, a quantia de R$ 260,00 em espécie e um caderno contendo anotações características da contabilidade do tráfico de drogas. A dinâmica dos fatos, somada às informações previamente recebidas, à movimentação de usuários no local, à conduta do denunciado de tentar dispensar o material ao perceber a chegada da polícia, bem como à apreensão de droga, dinheiro em espécie e caderno de anotações, evidencia que os entorpecentes eram mantidos pelo denunciado com finalidade mercantil, caracterizando o delito de tráfico de drogas. Ressalte-se, ainda, que o presente fato não se apresenta como episódio isolado, pois o denunciado já figura em procedimentos anteriores relacionados ao tráfico de drogas, notadamente nos autos n.º 0600146-39.2023.8.04.5000 e n.º 0600007-19.2025.8.04.5000, este último envolvendo, em tese, os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores. O denunciado também já foi apontado como principal fornecedor de drogas da região, responsável pelo armazenamento e distribuição de entorpecentes. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão, depoimentos colhidos em sede policial, substância entorpecente apreendida, dinheiro encontrado em poder do denunciado, caderno contendo anotações típicas da atividade de traficância e laudo preliminar às fls. 36/37 do mov. 1.1. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem suficientemente sobre o ora denunciado, especialmente porque os policiais civis visualizaram diretamente o momento em que ele dispensou o objeto posteriormente identificado como substância entorpecente, além de terem localizado, no contexto da abordagem, dinheiro em espécie e caderno com anotações características da contabilidade do tráfico. Assim agindo, o denunciado DONIZETI QUEIROZ VALENTE, vulgo Jhones, incorreu nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pois tinha em depósito e guardava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com finalidade de comercialização. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade…
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