Processo 0000316-58.2026.4.05.8202
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000316-58.2026.4.05.8202 AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA (Tipo "A" - Res. CJF n.º 535/2006) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por GUSTAVO DE OLIVEIRA DA SILVA em face do FUND O NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO e BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a aplicação do desconto de até 77% sobre o valor consolidado de sua dívida contratual perante o financiamento estudantil, independentemente de sua inscrição no CadÚnico ou da percepção de auxílio emergencial. Requereu tutela antecipada de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da dívida, com a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e impedimento de cobranças extrajudiciais e/ou protestos do contrato. Aduziu, em síntese, que é beneficiário do FIES e, encontra-se na fase de amortização, estando inadimplente com suas parcelas. Assim, alegando recusa dos demandados na aplicação do desconto legalmente previsto, pugnou pela aplicação do desconto de 77%, conforme previsão contida na Lei n.º 14.375/2022 e, subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 77%, que seja aplicado o desconto de 99%. Juntou procuração e documentos. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo demandante (id. n.º 140276195). Citado, o FNDE apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteou a improcedência do pedido autoral (id. n.º 140967844). Em sua contestação, o Banco do Brasil S.A. requereu o reconhecimento de conexão entre o presente feito e o Processo n.º 0015044-41.2025.4.05.8202. Suscitou, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de Justiça gratuita formulado pela parte autora. No mérito, pugnou pelo julgamento improcedentes dos pedidos formulados na inicial (id. n.º 143134971). A União ofertou contestação, impugnando, inicialmente, a Justiça gratuita requerida pelo demandante e o valor atribuído à causa. Ainda, suscitou o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu seja julgado improcedente o pedido formulado na exordial (id. n.º 143430262). Apesar de intimado (id. n.º 146406052), o demandante não apresentou réplica. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Impugnação à Justiça gratuita A União e o Banco do Brasil apresentaram impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulada pelo demandante, ao argumento de que não teria ele apresentado qualquer elemento que comprovasse sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. Contudo, para o indeferimento do pedido, estipula o §2º do art. 99 do CPC que deverá haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deixando, entretanto, os impugnantes de apresentarem qualquer documento capaz de controverter a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela impugnada (art. 99, §3º, CPC). Dessa forma, fica rejeitada a impugnação. 2.1.2. Legitimidade passiva Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos demandados. Isso porque reiterada jurisprudência compreende que a…
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