Processo 0000316-60.2025.8.16.0181
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000316-60.2025.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$116.846,84 Autor(s): GIOVANI MARAFON E CIA LTDA - ME Réu(s): PASINI E PESSATTO LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais lucros cessantes (perdas e danos) proposta por GIOVANI MARAFON E CIA LTDA em face de PASINI E PESSATTO LTDA. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas e que, em 11/02/2022, veículo de sua propriedade se envolveu em acidente de trânsito do tipo engavetamento na BR-163, ocorrido por culpa de veículo pertencente à requerida. Relata que o caminhão permaneceu inoperante por aproximadamente 110 dias, período em que esteve em reparo autorizado pela seguradora da requerida, impossibilitando o exercício da atividade empresarial e, consequentemente, a geração de receita. Afirma que, em razão da paralisação do veículo, deixou de auferir rendimentos, os quais estima com base em notas fiscais de veículo paradigma que realiza atividade semelhante, indicando média de faturamento mensal e diário. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$116.846,84, correspondente ao período de 110 dias de paralisação, ou, subsidiariamente, valor inferior calculado com base em período distinto, além de custas e honorários. Recebida a inicial ao mov. 13.1. Audiência de conciliação infrutífera (mov. 35). Em sede de contestação (mov. 39), a parte requerida sustenta, em síntese, que não possui responsabilidade pelos danos alegados na inicial, afirmando que, tão logo tomou conhecimento do acidente, agiu com diligência ao comunicar o sinistro à seguradora, a qual passou a conduzir integralmente o processo de regulação, incluindo vistoria, análise de documentos, aprovação de orçamento e definição dos reparos, sem qualquer ingerência da requerida. Alega que a própria parte autora reconhece que todas as tratativas ocorreram diretamente com a seguradora, bem como que a escolha da concessionária responsável pelo conserto foi feita exclusivamente pelo autor, não tendo a requerida qualquer participação quanto ao local dos reparos, prazos ou disponibilidade de peças. Aduz, ainda, que eventual demora na conclusão do conserto decorreu exclusivamente da atuação da seguradora e da concessionária, inclusive mencionando falhas na condução da regulação do sinistro, como perda de documentos por perito, circunstâncias alheias à sua atuação. Sustenta, assim, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, bem como a inexistência de responsabilidade civil, defendendo que os lucros cessantes não restaram devidamente comprovados e que os valores apresentados são excessivos, havendo, ainda, eventual ocorrência de fato concorrente apto a ensejar a redução do montante pretendido. Argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da regulação do sinistro, e requer a denunciação da lide à seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Ao final, pugna pela improcedência integral dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação ao mov. 42.1. Em sede de especificação de provas, a parte autora (mov.…
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