Processo 0000316-66.2025.5.22.0109
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA DO PIAUÍ ATSum 0000316-66.2025.5.22.0109 AUTOR: ELIOMAR BARBOSA MACENA RÉU: CONSTRUTORA T.K.L. LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f469d0 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos da presente execução no importe de R$ 10.098,39. Determino a citação da primeira reclamada, CONSTRUTORA T.K.L. LTDA, via DEJT, para pagamento em 48 h, ou no mesmo prazo garanta a execução. Em caso de a parte executada, não assistida por advogado, ficar localizada em zona rural (onde não há entrega postal) a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça. Proceda-se ao bloqueio da quantia exequenda nas contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, via SISBAJUD. Proceda-se ao lançamento do nome do devedor no BNDT para fins de expedição de certidão de débito trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, somente depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo, conforme art. 883-A da CLT reformada. Não sendo encontrado numerário nas contas da empresa, suficiente para garantir a execução, proceda a Secretaria à verificação, via RENAJUD, conforme pedido do exequente, da existência de veículos cadastrados em nome da executada, realizando, em caso positivo, o bloqueio de circulação. Caso negativa a medida, deverá a Secretaria da Vara expedir ofício aos cartórios de registro de imóveis da localidade sede da empresa executada, a fim de que informem a respeito da existência de IMÓVEIS cadastrados em nome da executada. Sendo encontrado numerário nas contas da empresa suficiente para pagamento da execução, fica referido numerário convertido automaticamente em penhora, devendo a Secretaria providenciar a notificação do devedor, para os fins legais. Em caso de se localizar veículos ou bens imóveis, deverá ser expedido o mandado de penhora. Restando infrutífera a tentativa de apreensão de ativos financeiros executada, o bloqueio RENAJUD de veículos, conforme requerido pela exequente quando da sua intimação para os fins do art. 878 da CLT, intime-se a parte exequente para arguição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, da CLT reformada. VALENCA DO PIAUI/PI, 30 de abril de 2026. THIAGO SPODE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATRIUM SOLUCOES EM OBRAS LTDA
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