Processo 0000316-69.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000316-69.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000316-69.2025.5.12.0004 RECORRENTE: CRISTIANE RENATA AQUINO MARQUES RECORRIDO: MAIS TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000316-69.2025.5.12.0004 (ED-ROT) EMBARGANTE: CRISTIANE RENATA AQUINO MARQUES RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. Acolhem-se os embargos para ampliar a fundamentação acerca da matéria.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000316-69.2025.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargante CRISTIANE RENATA AQUINO MARQUES. Nas razões do ID 711626f, alega a existência de omissão e contradição no acórdão, salientando a necessidade de prequestionamento. Intimada, a ré manifesta-se no ID 3dc0651. Os autos vêm conclusos para apreciação. É o relatório.   VOTO Conheço dos embargos, tempestivamente opostos.   MÉRITO 1. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO A embargante sustenta existir omissão e contradição no acórdão ao consignar que as alterações de cargo ocorridas durante o contrato teriam sido acompanhadas de reajustes salariais, afirmando que a alteração para o cargo de Assistente de Logística Pleno, em 1º-1-2023, não implicou acréscimo salarial. Assiste-lhe razão apenas em parte. Com efeito, verifico que o recurso ordinário efetivamente sustentou que a alteração funcional ocorrida em janeiro de 2023 não foi acompanhada de majoração salarial, circunstância que merece esclarecimento. Ainda que se admita, para fins argumentativos, que a alteração para Assistente de Logística Pleno não tenha sido acompanhada de reajuste específico naquele momento, tal circunstância não altera a conclusão adotada no acórdão. Isso porque o indeferimento das diferenças salariais não decorreu exclusivamente da premissa relativa à existência de reajustes salariais, mas sobretudo da ausência de prova de exercício concomitante de funções distintas ou superiores às inerentes ao cargo ocupado, bem como da inexistência de demonstração de ampliação substancial das atribuições desempenhadas. O acórdão registrou expressamente, com base na prova oral produzida, que as atividades desempenhadas pela reclamante consistiam em tarefas correlatas à área de logística, compatíveis com o cargo exercido e inseridas no âmbito do poder diretivo do empregador, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT e da Súmula nº 51 deste Regional. Também foi consignado que não houve comprovação de exercício de atribuições incompatíveis com a função contratada ou de efetivo desempenho de cargo diverso daquele formalmente ocupado. Assim, ainda que a alteração funcional mencionada pela embargante não tenha sido acompanhada de aumento salarial específico, permanece inalterada a conclusão de que não foram demonstrados os pressupostos necessários ao reconhecimento de acúmulo ou desvio de função. Esclareço, portanto, que a referência constante do acórdão quanto à existência de reajustes salariais não constituiu fundamento determinante para o desfecho da controvérsia, permanecendo hígidos os demais fundamentos adotados. Acolho parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.   2. SOBREAVISO A…

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