Processo 0000316-74.2026.5.11.0000

TRT11 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000316-74.2026.5.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER MSCiv 0000316-74.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: STEPHANE OLIVEIRA MENDES IMPETRADO: JUÍZO DA 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45d2156 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por STEPHANE OLIVEIRA MENDES contra ato da Juíza do Trabalho Substituta da 12ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001261-93.2024.5.11.0012, proferiu despacho determinando o sobrestamento do feito com base no Tema 1389 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A impetrante postulou a concessão de liminar, inaudita altera parte, para suspender os efeitos do ato dito coator e determinar o imediato prosseguimento do feito originário, bem como, no mérito, a concessão definitiva da ordem para confirmar a retomada do curso processual e a designação de audiência de instrução e julgamento. A liminar pleiteada neste writ foi indeferida por esta Relatora (id e95b4ca), decisão que ensejou a interposição de embargos de declaração, pela impetrante (id e7504cf), convertidos em agravo interno (id a2ec2c0). Ocorre que em consulta ao processo principal, obteve-se a informação de que o sobrestamento foi retirado em 30.6.2026. O interesse de agir é condição da ação que deve subsistir até o julgamento. No presente caso, exauridos os efeitos do ato dito coator na demanda principal, a prestação jurisdicional tornou-se inócua, uma vez que o provimento buscado já não é mais útil. Neste cenário, configurada a ausência de interesse processual pela perda de objeto, deve-se extinguir o writ sem resolução do mérito. Conforme preceitua o art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.016/2009: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, do CPC e 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, julgo extinto este processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o agravo interno interposto pela impetrante (id e7504cf). Custas pela impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor da causa (R$1.000,00), de cujo recolhimento fica isento ante os benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro, a teor da Súmula n° 463, I, do TST.  Dê-se ciência às partes. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.       MANAUS/AM, 03 de julho de 2026. ELEONORA DE SOUZA SAUNIER Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANE OLIVEIRA MENDES

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