Processo 0000316-78.2025.5.10.0019

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000316-78.2025.5.10.0019
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000316-78.2025.5.10.0019 REQUERENTE: GLAUCO ROBERTO DE AZEVEDO TEIXEIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbfe06a proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ART. 879 DA CLT)   RELATÓRIO De início esclareço que este juízo não aderiu ao juízo 100% digital. Retifique-se a autuação. Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT) em face dos cálculos de liquidação elaborados pelo Exequente (ID. 51cacea), os quais buscam o cumprimento provisório de decisão proferida na Ação Coletiva nº 0000450-13.2022.5.10.0019. A Executada, em sua impugnação (ID. 5368c90), argui, preliminarmente, a impossibilidade de execução provisória contra ente equiparado à Fazenda Pública, com fulcro em decisões regionais e no Tema 45 do STF. No mérito, insurge-se contra a inclusão do abono pecuniário na base de cálculo da gratificação de férias complemento, por entender que o título executivo não contempla tal verba e que sua inclusão gera bis in idem. Aduz, ainda, que a contagem de juros de mora em fase pré-judicial viola o Art. 883 da CLT e que a aplicação de juros e correção monetária deve observar o regime jurídico da Fazenda Pública, citando a ADC 58 e a EC 113/2021. Apresenta cálculo retificado no montante de R$ 35.945,67. O Exequente, em contrarrazões (ID. 6516ddf), refuta a preliminar de impossibilidade de execução provisória, argumentando a viabilidade de apuração de valores antes do trânsito em julgado, com base no Art. 899 da CLT e Súmula 417 do TST, e a observância das prerrogativas da Executada. A Perita Contábil, por meio do Laudo Pericial (ID. 15c042c), analisou os argumentos e cálculos apresentados, concluindo pela procedência parcial da impugnação. Quanto à inclusão do abono pecuniário, retificou os cálculos do Exequente para evitar dupla incidência, adequando-os ao título executivo. No tocante aos juros e correção monetária, indicou a complexidade da matéria e submeteu à decisão do Juízo, apresentando cálculos que aplicam IPCA-E e juros à Fazenda Pública até 30/03/2022, e Selic após essa data. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da presente Impugnação à Sentença de Liquidação, por ser tempestiva, adequada à fase processual e observando os demais requisitos legais. Ressalto, de plano, que a questão atinente à possibilidade de execução provisória contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (ECT), equiparada à Fazenda Pública, para fins de apuração de valores, já foi apreciada e decidida neste feito por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Conforme se depreende do Acórdão ID. d92d093, transitado em julgado, a execução provisória, limitada aos atos preparatórios anteriores à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, é admitida, reformando-se, assim, a decisão de extinção proferida em primeiro grau (ID. 013a4a8). Diante da matéria preclusa, a tese defensiva de impossibilidade de execução provisória resta integralmente superada. Passo à análise do mérito.   MÉRITO 1. DA INCLUSÃO DO ABONO PECUNIÁRIO NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO. A parte Impugnante sustenta que o título executivo (Sentença Coletiva) condena apenas ao pagamento da "gratificação de férias complemento" sobre a "remuneração de…

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