Processo 0000316-78.2025.5.11.0010
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000316-78.2025.5.11.0010 RECLAMANTE: ADRIANO NEVES DOS SANTOS RECLAMADO: NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51a1905 proferida nos autos. DECISÃO Considerando que a decisão de id. c120eda homologou o cálculo de id. b776217 (total R$ 32.234,18); Considerando que no cálculo constam honorários periciais que já foram pagos ao perito com bloqueio judicial anteriormente realizado (alvará de id. 8156e47); Considerando que a reclamada, ao ser intimada para comprovar o pagamento do valor ainda devido 26.700,31, realizou depósitos fracionados e comprovou o pagamento de INSS diretamente em guia DARF (id. e2add27); Considerando, portanto, que resta devido, conforme cálculos de id. b776217, R$ 20.998,34 líquido ao autor, R$ 1.498,21 de FGTS, e R$ 1.192,28 de honorários ao advogado do autor, totalizando R$ 23.688,83; Considerando que o saldo em conta judicial supera o referido valor (id. 4afcf95 ); Considerando, ainda, que a manifestação da reclamada para pagamento dos valores é incompatível com a oposição de Embargos à Execução, uma vez que não demonstrou resistência à execução; Ante todo o exposto, DECIDO: I - Expeça-se alvará judicial para pagamento dos valores ainda devidos, sendo R$ 20.998,34 líquido ao autor, R$ 1.498,21 de FGTS em conta vinculada, e R$ 1.192,28 de honorários ao advogado do autor, totalizando R$ 23.688,83, com acréscimos legais, conforme cálculos de id. b776217. II - A fim de viabilizar o alvará, fica o reclamante notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários de sua titularidade ou do(a) patrono(a) habilitado, conforme poderes na procuração de id. 92be75d, para possibilitar o depósito de seu crédito diretamente em conta bancária, sob pena de inviabilidade de expedição do alvará, ficando a parte credora responsável pelas informações prestadas e ciente que não será admitida indicação de várias contas para depósitos fracionados. Advirto, desde já, que a referida procuração não concede poderes para alvará em favor de sociedade de advogados (CNPJ). A indicação deve ser de dados bancários de advogado pessoa física (CPF). III - Após, tendo em vista que restará saldo em conta judicial, devolva-se o saldo à reclamada, a quem intimo desde já para indicar dados bancários em 5 (cinco) dias. Trata-se de empresa solvente, sem inscrição no BNDT. IV - Por fim, certifique-se a inexistência de saldo em conta judicial e retornem conclusos para sentença de extinção da execução. Fica valendo a publicação desta Decisão no DJEN como notificação para todos os fins legais (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional)/Ssg. MANAUS/AM, 13 de maio de 2026. LARISSA DE SOUZA CARRIL Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVAMED FABRICACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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