Processo 0000316-79.2026.5.06.0011
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000316-79.2026.5.06.0011 RECORRENTE: VALERIA SUZANE ARAGAO DE AZEVEDO SOUZA LAGO RECORRIDO: PCG - ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VALERIA SUZANE ARAGAO DE AZEVEDO SOUZA LAGO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA CONTROVERTIDA. HOMOLOGAÇÃO COM RESSALVA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. I. Caso em exame 1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial (arts. 855-B a 855-E da CLT) firmado entre ex-empregada e empresa em recuperação judicial, abrangendo verbas rescisórias e valores de FGTS não recolhido no curso do contrato, parte deles com vencimento anterior ao deferimento da recuperação judicial (06/12/2024). O Juízo de origem rejeitou a homologação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a inclusão de parcelas de natureza concursal, sem autorização do Juízo Universal, e a vedação à homologação parcial inviabilizariam a chancela judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a presença, no acordo extrajudicial, de parcela de natureza eventualmente concursal obsta a homologação pela Justiça do Trabalho, ou se é cabível a homologação com ressalva expressa de que a classificação do crédito e a ordem e forma de pagamento serão apreciadas pelo Juízo da Recuperação Judicial. III. Razões de decidir 3. A homologação de acordo extrajudicial pela Justiça do Trabalho constitui ato de controle de legalidade do negócio jurídico (art. 855-E da CLT) e confere ao crédito a liquidez e a certeza indispensáveis à habilitação perante o Juízo Universal, não se confundindo com autorização para pagamento direto à margem do concurso de credores. 4. O acordo submetido a exame condiciona expressamente o pagamento às deliberações do Juízo da Recuperação Judicial, não prevê execução autônoma na Justiça do Trabalho nem pagamento direto à revelia do concurso, circunstância que afasta a aplicação do precedente TST-ROT-188-37.2020.5.12.0000, cuja ratio decidendi assentou-se na previsão de pagamento direto e de execução por inadimplemento na Justiça do Trabalho, em afronta à suspensão prevista no art. 6º, II, da Lei 11.101/2005. 5. A homologação do acordo, com ressalva expressa de que a classificação do crédito (concursal ou extraconcursal) e a ordem e forma de pagamento competem ao Juízo Universal, sem vinculação à declaração das partes, preserva integralmente a competência do Juízo da Recuperação Judicial e a par conditio creditorum. Não há, na hipótese, homologação parcial: homologa-se o acordo em sua integralidade, reservando-se ao Juízo Universal tão somente a deliberação sobre classificação e forma de satisfação do crédito. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos ordinários providos para reformar a sentença e homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, com ressalva expressa de que a classificação do crédito (concursal ou extraconcursal) e a ordem e forma de pagamento serão apreciadas pelo Juízo da Recuperação Judicial, determinando-se a expedição de ofício ao Juízo da…
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