Processo 0000316-81.2026.5.14.0003
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000316-81.2026.5.14.0003 RECLAMANTE: MEIRY DANIELLE DA SILVA ALVES RECLAMADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0566da3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MEIRY DANIELLE DA SILVA ALVES em face de LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA, para, nos termos da fundamentação, a qual integra o presente dispositivo, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 25/01/2025; e, por consequência, condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: - pagar: saldo salarial de dezembro de 2024; saldo de 25 (vinte e cinco) dias de salário de janeiro de 2025; multa do art. 479 da CLT, equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos salários devidos no período de 26/01/2025 a 15/02/2025; 13º salário proporcional de 2024 (1/12); 13º salário proporcional de 2025 (1/12); férias proporcionais (2/12), acrescidas de 1/3; multa do art. 477, §8º, da CLT; e multa do art. 467 da CLT; - recolher os depósitos do FGTS devidos ao longo de todo o contrato de trabalho, além da indenização de 40% (quarenta por cento) sobre a totalidade dos depósitos; - pagar a multa do art. 467 da CLT sobre os 40% do FGTS. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar honorários de sucumbência em prol da patrona da parte autora, arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. Considerando a revelia da reclamada e o fato de estar em local ignorado, determino que a Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, CLT), após o trânsito em julgado, promova a baixa do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, fazendo constar a dispensa em 25/01/2025, devendo, igualmente, ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE, para adoção das medidas cabíveis. Juros de mora, correção monetária, parâmetros de liquidação e contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Sentença prolatada de forma líquida. Custas, a cargo da parte reclamada, calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa, a qual integra o presente julgado para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes, sendo a reclamada por edital. DOUGLAS PINHEIRO BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MEIRY DANIELLE DA SILVA ALVES
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