Processo 0000316-90.2011.4.01.4000

TRF1 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000316-90.2011.4.01.4000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000316-90.2011.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: FRANCISCO JOAO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DO REGO - PI1950-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: FRANCISCO JOAO DE SOUSA JOAO BATISTA DO REGO - (OAB: PI1950-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 459870141 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PROCESSO: 0000316-90.2011.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE Representante : UNIÃO FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO RECORRIDO Representante : FRANCISCO JOÃO DE SOUSA JOÃO BATISTA DO REGO – PI1950-A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela União contra deliberação da Turma Recursal do Piauí, que reconheceu a paridade entre servidores ativos e aposentados/pensionistas no tocante à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-operacional em Tecnologia Militar (GDATEM). Sustenta a União, em síntese, que não há direito adquirido à paridade pretendida pela parte autora e a concessão da citada vantagem viola diversos dispositivos constitucionais e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Foram apresentadas contrarrazões. O feito foi sobrestado em 2018 em razão de afetação da matéria e reconhecimento de repercussão geral pela Corte Suprema (Tema 983). E o relatório. Decido. O acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 983 (oriundo do ARE 1052570), em regime de repercussão geral, o qual considerou constitucional a paridade entre ativos e inativos quanto às gratificações de desempenho, bem como que as pontuações e avaliações decorrentes das regras de transição não correspondem à redutibilidade de vencimentos. Note-se que a Súmula Vinculante nº 20, mencionada no acórdão atacado, foi confirmada e modulada pelos Tema 983 e 1082 do STF. Mantido o caráter geral das gratificações de desempenho até a edição da Emenda Constitucional nº41/2003 e leis específicas, que limitaram as gratificações e as tornaram com caráter pro labore faciendo, pela pontuação. Apuração em fase de execução. Ante o exposto, inadmito o Recurso Extraordinário interposto pela União. Observadas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de origem. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. > MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz Federal Coordenador das TRs/JEF/SJPI OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI

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