Processo 0000316-92.2025.8.16.0138
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000316-92.2025.8.16.0138 Processo: 0000316-92.2025.8.16.0138 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$22.770,00 Exequente(s): LEVI LOURENÇO DOS SANTOS Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte exequente. Na decisão de seq. 53.1, este Juízo determinou ao INSS a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Posteriormente, à seq. 68.1, foi deferida dilação de prazo por mais 15 dias. Contudo, a autarquia previdenciária permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Intimada, a parte autora informou a não implantação do benefício (seq. 72.1). É o breve relatório. DECIDO. 2. Diante da recalcitrância injustificada do INSS, DECLARO INCIDENTE a multa diária de R$ 100,00 (cem reais) fixada anteriormente, a qual é devida desde o esgotamento do prazo concedido na seq. 68.1 até a presente data. Ressalte-se, conforme já consignado na seq. 68.1, que a chamada "execução invertida" constitui mera faculdade da Autarquia Previdenciária, visando a celeridade processual. A inércia do INSS em apresentar as contas não impede o prosseguimento da execução, nem desonera a autarquia de suas obrigações. Assim, permanece hígida a prerrogativa da parte credora de promover o cumprimento de sentença quanto às parcelas pecuniárias a qualquer tempo, mediante a apresentação de seus próprios cálculos, nos termos do art. 534 do CPC. 3. Pelo exposto, DETERMINO: 3.1. A INTIMAÇÃO IMEDIATA do INSS para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove a efetiva implantação do benefício, sob pena de incidência de nova multa diária, ora majorada para R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 537, § 1º, I, do CPC. 3.2. A INTIMAÇÃO da parte exequente para que, querendo, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (cálculos de liquidação), nos termos do art. 534 do CPC, dando início à execução da obrigação de pagar quantia certa, ante a inércia do INSS em promover a execução invertida. 3.3. Apresentado o cálculo pela parte autora, INTIME-SE o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito
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