Processo 0000317-02.2024.5.07.0013
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000317-02.2024.5.07.0013 RECORRENTE: PEDRO OSVALDO CORDEIRO DE ABREU RECORRIDO: FREDERICO EDUARDO MACHADO RODRIGUES E OUTROS (3) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERTIFICAÇÃO PREMATURA DE DECURSO DE PRAZO PELA SERVENTIA JUDICIAL. JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, pela segunda vez, extinguiu o processo sem resolução do mérito por não cumprimento de determinação para emenda da inicial, no prazo de 15 dias. A extinção foi fundamentada em certidão de decurso de prazo emitida pela secretaria da Vara de forma prematura, quando a parte ainda dispunha de prazo legal para cumprir a diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a certificação equivocada e antecipada do encerramento de um prazo processual, por ato da serventia judicial, configura justa causa apta a justificar a anulação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de decurso de prazo é um ato processual dotado de fé pública, cuja informação oficial gera legítima expectativa e confiança para as partes quanto ao estado do processo. 4. A emissão de certidão que atesta, prematuramente, o encerramento do prazo para a prática de um ato essencial, como a emenda à inicial, constitui um obstáculo criado pela própria máquina judiciária, configurando o "evento alheio à vontade da parte" previsto no art. 223 do CPC como justa causa, além de violar o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC/2015 5. Exigir que a parte ignore um ato formal e oficial da Vara do Trabalho e prossiga com sua própria contagem de prazo viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da cooperação, que devem reger a relação entre o juízo e os jurisdicionados. 6. A sentença que extingue o feito com base em premissa fática originada de um erro da própria serventia judicial acarreta evidente prejuízo à parte e cerceia seu direito de defesa, impondo-se a declaração de sua nulidade e o retorno dos autos à origem para restituição integral do prazo subtraído. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A certificação prematura de decurso de prazo pela serventia judicial, por ser um ato oficial dotado de fé pública, configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, apta a afastar a preclusão e justificar a devolução do prazo à parte prejudicada. É nula, por cerceamento de defesa, a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito fundamentada em inércia da parte, quando esta foi induzida a erro por informação equivocada constante de certidão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, art. 6º. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário (ID cb34b1d) interposto por PEDRO OSVALDO CORDEIRO DE ABREU (reclamante), nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada em face de FREDERICO EDUARDO MACHADO RODRIGUES E OUTROS, objetivando a reforma da r. Sentença (ID 15a36b5), complementada pela Decisão de Embargos de Declaração (ID 85ae08c), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. A decisão recorrida…
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