Processo 0000317-04.2026.5.19.0011

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000317-04.2026.5.19.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000317-04.2026.5.19.0011 AUTOR: MANOEL MESSIAS DA SILVA RÉU: PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 117d8a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por MANOEL MESSIAS DA SILVA em face de PRESERVE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte: - Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial. - Rejeitar a prejudicial de prescrição. - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a parte ré a pagar à parte autora, a seguinte parcela: a) indenização no importe de R$ 20.000,00, no tocante ao dano extrapatrimonial de natureza grave;   - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Deferir o requerimento autoral de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. - Indeferir o requerimento patronal de condenação da parte autora ao pagamento de honorarios advocaticios sucumbenciais. - Condenar o réu, ainda, ao pagamento dos honorários periciais em favor do Perito Sr. Francisco Leite Cartaxo Neto (ID d9d156d), no importe que ora arbitro em R$ 2.500,00, vez que sucumbente no objeto da perícia (CLT, art. 790-B, da CLT). Juros e atualização monetária na forma da lei e da fundamentação acima, e ainda conforme modulação no julgamento das ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, do STF. Incide à execução o disposto no artigo 513, § 2º, do Novo CPC no que tange à intimação para cumprimento da sentença, e o disposto no artigo 523, § 1º, do Novo CPC, no que tange à multa pelo não cumprimento da sentença, ficando o réu com o prazo de 15 dias, a partir da intimação da liquidação da presente sentença, dispensada a citação executória, para cumprir as obrigações de pagar estipuladas neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor da parte autora. Sentença líquida no importe de R$ 20.000,00. Custas processuais no importe de 2%, sobre o valor da condenação, pelo réu. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que NÃO possuem natureza jurídica salarial e NÃO integram o salário de contribuição para efeitos de incidências previdenciárias (art. 28, da Lei 8.212/91), a parcela deferida. Intimem-se as partes. Nada mais. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS DA SILVA

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