Processo 0000317-06.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000317-06.2026.5.13.0032 AUTOR: THIAGO RODRIGUES DA SILVA RÉU: DOISS INSPECTION LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4773a31 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte autora, por meio da petição de ID 5b93b8a, requer a conversão da audiência de instrução presencial, designada para o dia 03/06/2026, às 11h20, para a modalidade telepresencial ou híbrida. Alega, em síntese, que resta prejudicado o comparecimento do reclamante de forma presencial, assim como seus procuradores que irão participar de outras audiências no mesmo dia. Anexou documentos. Reconheço a praticidade da videoconferência para as partes. Contudo, este Juízo vem observando estritamente a Recomendação SCR nº 5/2025 do TRT da 13ª Região, que estabelece a primazia do ato presencial e a necessidade de comparecimento físico das partes e advogados, notadamente em atos instrutórios. Diferentemente das audiências inaugurais ou de conciliação, a instrução processual exige rigor na colheita da prova oral. A presença física no recinto do Fórum é medida indispensável para garantir a incomunicabilidade das testemunhas e a fidedignidade dos depoimentos. A fiscalização imediata do ato pelo magistrado e advogados, no recinto do Fórum, é elemento essencial à busca da verdade real e à segurança jurídica. A adoção das audiências de instrução telepresenciais devem ser a exceção. O critério para sua adoção, com todo o respeito, não deve ser pautada pela conveniência logística das partes ou de seus causídicos, mas sim em uma circunstância excepcional que garanta os interesses das partes e do processo. Ademais, a realização presencial se revela mais adequada, minimizando riscos de falhas técnicas e dificuldades de acessibilidade digital das partes, que poderiam comprometer a celeridade e a paridade de armas. Além disso, a presencialidade privilegia o contato direto e favorece a autocomposição. A modalidade híbrida apresenta obstáculos técnicos e operacionais que dificultam a fluidez do ato, podendo comprometer a duração da audiência, a clareza da comunicação e, primordialmente, a incolumidade da prova. Diante do exposto, indefiro o requerimento para realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO por videoconferência ou no formato híbrido. Portanto, diante da impossibilidade de comparecimento presencial dos patronos do autor na data designada, determino o adiamento da audiência. Assim, redesigno a audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL dos presentes autos para o dia 02/07/2026, às 11h20, quando as partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (Súmula 74 do Col. TST), na sala de audiências da 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, no endereço à Rua Aviador Mário Vieira de Melo, 1440, João Agripino, às margens da BR-230, João Pessoa/PB - CEP 58034-045, Telefone: (83) 3533-6313. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 825 da CLT Intimem-se as partes. JOAO PESSOA/PB, 19 de maio de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO RODRIGUES DA SILVA
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