Processo 0000317-06.2026.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000317-06.2026.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Luis de Montes Belos
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0000317-06.2026.5.18.0181 RECORRENTE: LINDERLEIA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: ANA MENDES DE ARAUJO E OUTROS (2) PROCESSO TRT - RORSum-0000317-06.2026.5.18.0181 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : LINDERLEIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADA : BRUNA ALVES BUENO DE BARROS LIMA RECORRIDOS : ANA MENDES DE ARAUJO (E OUTROS 2) ADVOGADO : MARCIO BARBOSA DE ANDRADE ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS JUIZ : CESAR SILVEIRA         EMENTA   EMENTA: AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. DESCONEXÃO DA PARTE. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ART. 844 DA CLT. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. O ingresso momentâneo da reclamante na sala virtual, sem viabilizar sua identificação e sem permanência no ato processual, equipara-se ao não comparecimento à audiência inaugural, autorizando o arquivamento da reclamação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT. Todavia, demonstrado que a ausência decorreu de dificuldades técnicas de conexão e evidenciado o interesse da parte no prosseguimento da demanda, mediante acesso inicial à audiência e atuação regular de sua patrona, impõe-se o acolhimento da justificativa apresentada para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento, bem como a exigência de seu recolhimento como condição para o ajuizamento de nova ação, na forma do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. Recurso ordinário parcialmente provido.     RELATÓRIO   Dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis Trabalhistas.     VOTO       NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS   As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Registro, por oportuno, que foi deferido à reclamante os benefícios da justiça gratuita, o que a torna isenta do recolhimento das custas para interposição de recurso, nos termos do art. 790-A da CLT, que não se confunde com a exigência do art. 844, § 3º da CLT para propositura de nova ação, motivo pelo qual rejeito a alegação de deserção feita em contrarrazões.           MÉRITO       ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS   A reclamante pretende a reforma da sentença que determinou o arquivamento da reclamação trabalhista, ao argumento de que compareceu à audiência inaugural, tendo ocorrido apenas desconexão superveniente por problemas técnicos. Sustenta que a decisão contraria o art. 844 da CLT, pois não houve ausência injustificada. Requer a reforma da sentença para redesignação da audiência para o regular prosseguimento do feito e apreciação meritória da controvérsia. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao recolhimento das custas e do condicionamento da propositura de nova ação ao pagamento destas. No presente caso, conforme registrado em ata de audiência (fls. 84/86), a reclamante ingressou na sala virtual após o início do ato, não acionou sua câmera, e, em seguida, desconectou-se da plataforma, sem retornar até o encerramento da audiência. Consta, ainda, que foram realizados três pregões antes da conclusão do ato. Embora a recorrente sustente que compareceu à audiência, o simples ingresso momentâneo na sala virtual não se mostra…

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