Processo 0000317-13.2025.5.06.0104
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000317-13.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: ALINE SOUZA SANTOS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44e0206 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação proposta pela parte reclamante ALINE SOUZA SANTOS em face da reclamada MATEUS SUPERMERCADOS S.A., decido: rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada em contestação;rejeitar a tese defensiva de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial seriam limitativos da condenação, por disciplina judiciária (IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 do TRT6 e Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 da SDI-1 do C. TST);julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para: 3.1. declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes; 3.2. condenar a reclamada às obrigações de pagar, de fazer e de entregar coisa, constantes da fundamentação, em favor da parte reclamante; 3.3. condenar a reclamada à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência às advogadas/aos advogados da parte reclamante, no percentual e proporção indicados na fundamentação; 3.4 condenar a reclamada à obrigação de pagar honorários de perícia ambiental, no importe de R$1.000,00 (dois mil reais), ao Perito Sr. MAGNO JOSE SILVA MOREIRA. 3.5. condenar a reclamada à obrigação de pagar honorários de perícia médica, no importe de R$1.500,00, à Perita Dra. HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT. 4. condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência às advogadas/aos advogados da parte reclamada, no percentual e proporção indicados na fundamentação; manter a obrigação da parte reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou. Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte reclamante. Suspende-se a análise quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, indenizadas ou gozadas, até nova deliberação nos autos do RE 1072485 / PR. Contribuição previdenciária, descontos fiscais, correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Na liquidação das obrigações de pagar quantia, observem-se as definições expressas na fundamentação acerca da extensão da obrigação, correção monetária/juros. Os prazos para cumprimento das obrigações de fazer e/ou entregar coisa certa constam da fundamentação da presente sentença. O prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução, na hipótese de não haver disposição diversa na fundamentação da presente sentença, transcorrerá apenas após homologação dos cálculos de liquidação e citação da execução (CLT, art. 880). Nos termos do §10 do art. 899 da CLT, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Custas, pela reclamada (CLT, art. 789, I), no importe de R$1.400,00, calculadas na proporção de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$70.000,00. Intimem-se as partes por seus(uas) advogados(as), via DJEN. Observe-se a solicitação de notificação exclusiva (Súmula 427 do C. TST). Atentem as partes para a previsão contida no artigo 793-B da CLT em…
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