Processo 0000317-13.2025.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0000317-13.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: CLEIDE MARIA DA SILVA LIMA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 580c39d proferido nos autos. DESPACHO Há seguro garantia de #id:17d92e5. Fica a reclamada notificada para substituir a apólice por depósito judicial, em 48h, sob pena de excussão da caução oferecida, mediante intimação da seguradora para depósito do valor segurado. Decorrido o prazo in albis, oficie-se a seguradora para que deposite em conta judicial a disposição deste juízo o valor garantido pela apólice de #id:17d92e5 no prazo de 48h, sob pena da execução ser voltada contra si pelo valor garantido. Caso a executada opte por efetuar a garantia total do Juízo, aguarde-se o prazo do art. 884, CLT para proceder a liberação dos valores em favor dos credores. Decorrido o prazo do art. 884, CLT, sem a apresentação dos Embargos à Execução, notifique-se a parte autora, através de seu patrono, para indicar conta de sua titularidade e de seu causídico para posterior liberação dos valores de forma proporcional (principal e honorários). Prazo: 05 dias. De outro lado, comprovada apenas a substituição da(s) apólice(s), notifique-se a parte autora, através de seu patrono, para indicar conta de sua titularidade e de seu causídico para posterior liberação dos valores de forma proporcional (principal e honorários). Prazo: 05 dias. Registro que a liberação de valores depositados pela executada a título de substituição das apólices, será limitada a 50% do valor total da execução. No prazo de 5 dias, deve a parte autora, caso ainda não tenha feito, juntar aos autos cópia do contrato de honorários para fins de rateio e retenção de honorários contratuais. Decorrido o prazo in albis, diligencie a Secretaria junto ao SISBAJUD acerca de conta bancária em nome do exequente e de seu causídico. Ato contínuo, expeça-se a competente ordem judicial de transferência dos valores. A Contadoria do Juízo deve, ainda, elaborar a planilha de atualização dos valores porventura ainda devidos pela reclamada. Liberados os valores e havendo débito remanescente, proceda-se, de imediato, à citação do(a) reclamado(a) SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, CNPJ: 09.445.502/0001-09, aos cuidados do(a) advogado(a), na forma do art. 513, §2º, incido I, do NCPC, para pagar o saldo remanescente da dívida apurado na planilha de atualização ou indicar bens à penhora, no prazo de 48 horas. Garantido o Juízo, aguarde-se o prazo do art. 884, CLT para proceder a liberação dos valores em favor dos credores. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem pagamento da dívida, proceda à pesquisa/restrição junto ao SISBAJUD e também ao RENAJUD, ficando desde já autorizada a inclusão de restrição para transferência, quando localizados veículos livres e desembaraçados, busca do endereço do bem e imediata expedição de mandado de penhora do automóvel. Inexitosas as tentativas de constrição junto ao SISBAJUD e ao RENAJUD, não tendo sido a ré citada por edital, expeçam-se mandados de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Decorrido o prazo de 45 dias da citação sem pagamento nem garantia da execução, incluam-se as executadas no BNDT e SERASAJUD (art. 883-A da CLT), este último no caso de serem pessoas físicas. Cumpridos os itens supra, sem êxito a execução,…
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