Processo 0000317-16.2026.5.08.0009
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000317-16.2026.5.08.0009 RECLAMANTE: JEREMIAS VERAS DE ARAUJO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 111ff9d proferido nos autos. DESPACHO O reclamante indica como seu assistente técnico o Dr. Hemanoel Ferro, médico, inscrito no CREMERO sob nº 2141, requerendo, ainda, autorização para que o profissional participe do ato pericial de forma telepresencial. Embora seja assegurado às partes o direito de indicar assistentes técnicos e acompanhar a produção da prova pericial, a modalidade de participação do assistente deve ser compatível com a natureza e as peculiaridades do exame a ser realizado. No caso, a perícia médica determinada nos autos tem por objeto a apuração da existência, ou não, de doenças ocupacionais alegadamente relacionadas às atividades desempenhadas pelo reclamante, bem como, se for o caso, a aferição de eventual redução da capacidade laborativa. Trata-se, portanto, de prova que envolve avaliação clínica e exame físico do periciando, circunstâncias que recomendam a presença física dos profissionais que acompanham o ato, de modo a assegurar a adequada observação dos procedimentos realizados pelo perito judicial, bem como a efetividade do contraditório e da participação técnica. A utilização de recursos de videoconferência, embora admitida em diversas situações processuais, não se mostra adequada, no caso concreto, para substituir a presença física do assistente técnico em perícia médica que demanda exame presencial, não se confundindo a atividade pericial judicial com atendimento médico por telemedicina. Cumpre esclarecer que o pleito da parte autora não se limita à mera faculdade de acompanhamento remoto, mas pressupõe, na prática, a realização da diligência pericial com transmissão simultânea por meio de videoconferência, o que implicaria a necessidade de utilização de equipamentos audiovisuais durante o ato pericial por parte do perito. Nesse contexto, tal providência revela-se não apenas inadequada, mas também contraproducente, na medida em que pode interferir na regular condução dos trabalhos técnicos, comprometer a concentração do expert e prejudicar a fidedignidade da coleta de dados, mostrando-se inviável sob o ponto de vista prático, configurando verdadeira impossibilidade fática. Assim, indefiro o pedido de participação telepresencial do assistente técnico no ato pericial, devendo eventual acompanhamento técnico ocorrer de forma presencial, observadas as condições e orientações estabelecidas pelo perito judicial. Ressalto que o indeferimento restringe-se à modalidade telepresencial pretendida, não alcançando o direito da parte de indicar e fazer acompanhar a perícia por assistente técnico, nos termos da legislação processual aplicável. Dê-se ciência. BELEM/PA, 17 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEREMIAS VERAS DE ARAUJO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.