Processo 0000317-19.2025.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000317-19.2025.5.12.0048 RECORRENTE: BRUNA MEDEIROS RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PAIS E PROFESSORES DO CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL PROFESSORA DORES JANKE STUPP E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000317-19.2025.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: BRUNA MEDEIROS RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSORA DORES JANKE STUPP, MUNICÍPIO DE RIO DO SUL RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demanda decorrente de participação em programa emergencial de auxílio-desemprego, com alegação de desvirtuamento do vínculo para mascarar relação de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demandas decorrentes da participação em programa emergencial de auxílio-desemprego, mesmo diante de alegação de desvirtuamento do vínculo para mascarar relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário e a municipalidade em programa de auxílio-desemprego possui natureza administrativa e assistencial, não celetista, afastando a competência da Justiça do Trabalho. 4. A jurisprudência do STF (ADI 3395) e do TST consolidou o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho não abrange causas entre o Poder Público e servidores vinculados por relação jurídico-estatutária ou administrativo-assistencial. 5. A alegação de desvirtuamento ou fraude do vínculo administrativo não altera a competência da Justiça Comum para julgar a matéria, conforme entendimento do STF (Rcl 4626). 6. A declaração de incompetência é possível com base na prova documental, sendo desnecessária dilação probatória para definir a natureza administrativa do vínculo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar causas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa ou estatutária, conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 3395. 2. A alegação de desvirtuamento ou fraude na contratação não altera a competência da Justiça Comum, pois a natureza jurídica original do vínculo define o foro competente. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.472/2006; Decreto nº 536/2006; CF/1988, art. 203; CF/1988, art. 114, I; CLT, art. 896-A, § 1.º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3395; STF, RE 1.288.440 (Tema 1143); STF, Rcl 4626; TST, 1ª Turma, 1000216-50.2016.5.02.0341 RR. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente BRUNA MEDEIROS e recorridos 1. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSORA DORES JANKE STUPP e 2. MUNICÍPIO DE RIO DO SUL. Inconformada com a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho (ID. da464cb), a parte autora recorre ordinariamente pelas razões de ID. 86edba8, buscando a reforma do julgado,…
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