Processo 0000317-21.2017.8.04.7501

TJAM • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000317-21.2017.8.04.7501
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tefé - Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO AMAZONAS e RECONHEÇO o excesso de execução no tocante ao termo inicial e à forma de cálculo dos juros de mora incidentes sobre a pensão mensal, determinando que a incidência ocorra de forma decrescente, a partir do vencimento de cada prestação individualmente considerada e DETERMINO a retificação do índice de juros de mora aplicado no período anterior a dezembro de 2021, devendo a serventia observar a taxa variável da caderneta de poupança prevista na Lei nº 12.703/2012, 70% da meta SELIC mensal quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano. INTIME-SE o ESTADO DO AMAZONAS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente o efetivo pagamento das pensões mensais devidas a ELOIZA DE LIMA RODRIGUES no período de abril de 2025 a outubro de 2025, sob pena de manutenção de tais parcelas no cálculo da execução por quantia certa, nos termos do art. 373, II, do CPC. Decorrido o prazo para a referida comprovação, com ou sem a juntada de documentos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração de nova memória de cálculo, observando-se os parâmetros fixados nesta decisão e na decisão de movimento 79.1. Após, intime-se as parte para manifestação acerca dos cálculos em 15 (quinze) dias. Preclusa a referida decisão, expeça-se Ofício ao Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, com base no art. 535, § 3º, inc. I, do CPC, requisitando o pagamento do Precatório, instruído com as informações elencadas no artigo 6º da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, conforme modelo anexo na portaria 662, de 11 de março de 2020. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, estando o crédito respectivo classificado como de pequeno valor, DETERMINO, com fundamento no art. 535, § 3º, inc. II, do CPC, a elaboração e expedição de RPV requisitando ao executado o pagamento em questão no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial à disposição deste juízo. Decorrido o prazo sem manifestação ou comprovação do pagamento, defiro o pedido de penhora online de ativos financeiros, a teor do disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil. Com a resposta, colacionem-se os espelhos respectivos, com desbloqueio de eventuais excessos, e intime-se o executado, por intermédio do Procurador-Geral do Estado (art. 75, II, do CPC), pessoalmente, por meio eletrônico, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência do montante para conta vinculada ao juízo da execução, pelo sistema Sisbajud e, ato, contínuo, a expedição de alvarás em favor dos beneficiários das RPV's para levantamento das importâncias respectivas, podendo haver transferência para conta que vier a ser informada. Por fim, retornem os autos.

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