Processo 0000317-21.2024.5.21.0010
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ACC 0000317-21.2024.5.21.0010 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST PART DE ENSINO DO RN RÉU: NATAL EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53de7ea proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado do Acórdão proferido pela Primeira Turma de Julgamento deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, o qual reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos aos empregados das demandadas, determina-se o início dos atos preparatórios para a liquidação e subsequente execução do julgado: APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: Ficam as partes intimadas a apresentar os seus respectivos cálculos de liquidação de sentença, de forma discriminada e atualizada, observando rigorosamente as seguintes diretrizes fixadas no título executivo judicial: Prescrição Quinquenal: Fica expressamente fixada a data-limite de 16/04/2019, restando extintas, com resolução do mérito, as parcelas anteriores ao referido marco temporal. Período de Exclusão: Na elaboração das planilhas, as partes deverão observar e computar a dedução/exclusão do período compreendido entre 10 de abril de 2020 e 16 de fevereiro de 2021 (conforme expressamente delimitado no julgamento quanto à ausência de empregados próprios nessas funções ou pela terceirização dos serviços de limpeza e higienização à época). Parâmetros de Cálculo: O adicional de insalubridade de 40% deverá ser calculado sobre o salário-mínimo vigente às épocas próprias , com os reflexos deferidos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS (com a multa de 40%, apurando-se o recolhimento em conta vinculada) e aviso prévio (este apenas para os empregados demitidos). RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS: No mesmo prazo concedido para os cálculos, tanto a parte autora quanto as demandadas deverão colacionar aos autos a lista discriminada e detalhada de todos os substituídos processuais (Auxiliares de Serviços Gerais - ASG, serventes e zeladores) que foram efetivamente atingidos e beneficiados pela decisão, indicando os respectivos períodos contratuais para viabilizar a conferência da conta liquidanda. FACULDADE DA EXECUÇÃO (INDIVIDUAL OU COLETIVA): Garante-se e reconhece-se ao Sindicato autor a prerrogativa e a ampla faculdade de promover a execução do título judicial de forma coletivizada (na condição de substituto processual amplo da categoria) ou, alternativamente, permitir que os trabalhadores substituídos promovam a liquidação e o cumprimento da sentença de forma individualizada, conforme melhor atenda aos interesses de celeridade e efetividade jurisdicional. Prazo comum de 20 (vinte) dias para o cumprimento das determinações supra. Publique-se. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 27 de maio de 2026. SYMEIA SIMIAO DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSPIRA NORDESTE PARTICIPACOES LTDA - NATAL EMPREENDIMENTO EDUCACIONAL LTDA - EPP - CENA - COLEGIO ESPECIAL DE NATAL EIRELI - EPP
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