Processo 0000317-22.2025.5.05.0401
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000317-22.2025.5.05.0401 RECORRENTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA RECORRIDO: QG CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000317-22.2025.5.05.0401 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor contra sentença que, acolhendo preliminar suscitada em contestação, reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação coletiva na qual se postula o cumprimento de cláusulas de convenção coletiva de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é inepta, por ausência de causa de pedir, a petição inicial que aponta o descumprimento de cláusulas determinadas de convenção coletiva sem individualizar as obras executadas, o número de empregados e as condições de cada canteiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de pedir e o pedido estão expostos na petição inicial, que indica as cláusulas convencionais tidas por descumpridas, a base territorial, o universo de substituídos e o período do alegado inadimplemento, atendidos os requisitos dos arts. 840, §1º, da CLT e 319 do CPC. 4. A falta de indicação das obras executadas, do número de empregados e das condições do canteiro não compromete a aptidão da inicial, pois se refere à prova dos fatos constitutivos do direito; a sua eventual ausência conduz à improcedência, com resolução de mérito, e não à extinção do processo por inépcia. 5. Ajuizada a ação por sindicato na condição de substituto processual, é admissível o pedido genérico quando a determinação do objeto depende de documentos em poder da parte ré, nos termos do art. 324, §1º, III, do CPC. 6. A primazia da resolução de mérito, prevista no art. 4º do CPC, impõe o afastamento do vício processual para permitir o julgamento do direito controvertido. 7. Afastada a extinção do feito, fica sem suporte a condenação do recorrente em honorários sucumbenciais, e o pedido de honorários em seu favor depende do julgamento de mérito a ser proferido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não é inepta a petição inicial de ação coletiva que indica as cláusulas de norma coletiva tidas por descumpridas, a base territorial e o universo de substituídos, ainda que não individualize as obras executadas, o número de empregados e as condições de cada canteiro. 2. A ausência de prova da existência de obra e de empregados conduz à improcedência, com resolução de mérito, e não à extinção do processo por inépcia. 3. É admissível o pedido genérico em ação coletiva ajuizada por sindicato como substituto processual quando a determinação do objeto depende de documentos em poder da parte ré." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 840, §1º, e 791-A; CPC, arts. 4º, 319, 324, §1º, III, 330, §1º, e 485, I. Jurisprudência relevante…
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