Processo 0000317-22.2026.4.05.8306

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000317-22.2026.4.05.8306
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal PE
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000317-22.2026.4.05.8306 IMPETRANTE: M G K SOLUCOES EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ESTEVAN DE BARROS LINS - PE41079 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MGK SOLUCOES EM HIGIENIZACAO PROFISSIONAL LTDA. em face de ato apontado como supostamente ilegal praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE RECIFE/PE, por meio do qual objetiva a nulidade do cancelamento do parcelamento relativo ao Edital de Transação RFB nº 5/2025, a reinclusão na transação tributária, o direito à permanência no Simples Nacional e a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa (CPD-EN). Narra a impetrante que exerce atividade econômica no ramo de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, sendo optante pelo regime tributário do Simples Nacional. Em novembro de 2025, ao verificar a existência de débitos em aberto junto à Receita Federal do Brasil, buscou regularizá-los mediante adesão ao Edital de Transação RFB nº 5/2025, item 6.1, inciso II, que possibilita a redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, com limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito tributário, mediante pagamento de entrada de 10% do valor consolidado da dívida, parcelável em até cinco prestações mensais, e o saldo remanescente em até 115 prestações mensais e sucessivas. A impetrante realizou o Requerimento de Parcelamento nº 0317.00012.0000617826.25-20 (ID 142574588) no dia 13 de novembro de 2025, no valor total de R$ 92.853,44 (noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), referente a débitos discriminados na inicial. No mesmo dia, efetuou o pagamento da primeira parcela da entrada, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme comprovante de pagamento anexo (ID 142574589). O restante do valor de entrada, correspondente a R$ 4.285,34 (quatro mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), seria dividido em outras quatro parcelas mensais e sucessivas. Ato contínuo, a impetrante preencheu o formulário de discriminação dos débitos federais a serem transacionados, gerando o processo administrativo nº 13031.550611/2025-45 (ID 142574603), conforme orientação da própria Receita Federal. No entanto, ao consultar o andamento do requerimento no sistema E-CAC, a impetrante foi surpreendida com a informação de que seu parcelamento havia sido cancelado no dia 02/12/2025, sob a alegação de suposta ausência de juntada do formulário com a listagem dos débitos a serem transacionados. Alega a impetrante que, ao contrário do apontado pela Receita Federal, houve sim a juntada do formulário com a discriminação dos débitos, conforme demonstra o Termo de Solicitação de Juntada (ID 142574603, pág. 1), em que consta expressamente a inclusão do documento "Discriminação_de_Débitos_TRANSAÇÃO-MGK". Sustenta que não lhe foi assegurado o direito à interposição de recurso administrativo, nem foi realizada prévia comunicação sobre a suposta irregularidade para possibilitar o saneamento do vício, em flagrante violação aos itens 7.2 e 7.3 do Edital de Transação RFB nº 5/2025, que determinam a comunicação prévia do contribuinte e a concessão de prazo de 30 dias para regularização antes da exclusão. O cancelamento indevido do parcelamento acarretou a exclusão da impetrante do regime…

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