Processo 0000317-26.2026.5.14.0081

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000317-26.2026.5.14.0081
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jaru
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU CumPrSe 0000317-26.2026.5.14.0081 REQUERENTE: RENAN JUNIO CARDOSO VIEIRA SOUZA REQUERIDO: CICLO CAIRU LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cef335 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. CICLO CAIRU LTDA. e GOW HELMETS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA requerem a habilitação da advogada ANDREIA SILVA WRUCK ROSS, OAB/RO 4.744 e OAB/MT 5.968, bem como que todas as futuras publicações sejam realizadas em seu nome. Analisando os documentos juntados, verifico que foram apresentadas procurações outorgadas por CICLO CAIRU LTDA. e por GOW HELMETS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA à referida patrona, com poderes gerais para atuação em juízo, razão pela qual defiro a habilitação requerida. Quanto ao pedido de devolução de prazo, as executadas sustentam que, na formação do cumprimento provisório de sentença, não foi juntada cópia da procuração de sua patrona, documento previsto no art. 522, III, do CPC, o que teria impedido a intimação regular para manifestação/impugnação aos cálculos. Com efeito, tratando-se de cumprimento provisório de sentença formado em autos apartados, incumbe ao exequente instruí-lo com as peças obrigatórias, inclusive procurações outorgadas pelas partes, de modo a viabilizar a correta vinculação dos patronos e a prática regular dos atos processuais. No caso, constatada a habilitação apenas neste momento e considerando a necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa, defiro a devolução do prazo às executadas. Assim, intime-se a patrona ora habilitada das executadas para, querendo, no prazo legal, manifestar-se/impugnar os cálculos apresentados no cumprimento provisório de sentença, observando-se que eventual impugnação deverá ser devidamente fundamentada, com indicação específica dos itens e valores controvertidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, aplicado no que couber. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. JARU/RO, 15 de junho de 2026. RICARDO CESAR LIMA DE CARVALHO SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICLO CAIRU LTDA - GOW HELMETS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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